Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 86 de 331
RE 1010606 / RJ
como o localização e visibilidade das informações e notícias
veiculadas pelos meios de comunicação, bem como a lacuna de
informação nos e entre os países.” (Disponível em
http://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?
artID=1100&lID=2 . Acesso em 25/9/20. Tradução livre).
Apontou, além disso, o documento, quanto ao que nominou
ameaças tecnológicas, que
“[a] remoção ou desindexação de conteúdo online de
acordo com o denominado ’direito ao esquecimento’ levanta
preocupações significativas em relação à liberdade de
expressão. Se tais medidas estiverem previstas no ordenamento
jurídico, os Estados devem assegurar que sejam previstas por
lei em termos claros e específicos, que sejam aplicadas apenas
nos casos em que o peticionário demonstre a existência de
danos substanciais à sua privacidade que superem quaisquer
interesse com a liberdade de expressão, que estejam sujeitos às
devidas garantias do devido processo e sejam aplicados de uma
forma que, tanto do ponto de vista processual como
substantivo, respeite plenamente o direito à liberdade de
expressão”
(Disponível
em
http://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?
artID=1100&lID=2 . Acesso em 25/9/20. Tradução livre).
A preocupação constante da declaração sintetiza o que ao longo
deste voto fiz consignar: a previsão ou aplicação de um direito ao
esquecimento afronta a liberdade de expressão. A existência de um
comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à
divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado
tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar prevista em lei, de
modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão.
Não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial.
Parece-me que admitir um direito ao esquecimento seria uma
restrição excessiva e peremptória às liberdades de expressão e de
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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