Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 88 de 331
RE 1010606 / RJ
um pretenso e prévio direito de ver dissociados fatos ou dados por
alegada descontextualização das informações em que inseridos, por
força da passagem do tempo.
Não há dúvidas de que é preciso buscar a proteção dos direitos da
personalidade pela via da responsabilização diante do abuso no
exercício da liberdade de expressão e pela ampliação da segurança na
coleta e no tratamento dos dados, a fim de se evitarem os acessos
ilegais, as condutas abusivas e a concentração do poder informacional.
Mas não se protegem informações e dados pessoais com obscurantismo.
VII - PROPOSTA DE TESE
“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao
esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da
passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e
licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social
analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão
e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos
parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da
honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das
expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.”
VIII. DO CASO DOS AUTOS
Os recorrentes insurgem-se contra acórdão mediante o qual a
Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro manteve, por maioria, a decisão de indeferimento da ação
indenizatória por eles movida com o objetivo de obter reparação
pecuniária por supostos danos morais, materiais e à imagem decorrentes
da exibição, por parte da recorrida, no programa televisivo Linha Direta:
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