Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 90 de 331 RE 1010606 / RJ legítima pela recorrida ao tempo dos acontecimentos. O programa, revisitando alguns crimes que abalaram o Brasil, apresentou episódios de outras vítimas de violência contra a mulher (como Ângela Diniz), cumprindo um papel jornalístico não apenas de informar, mas também de promover questionamentos jurídico-sociais importantes, máxime quando considerado que debates sobre a violência contra a mulher têm fomentado a edição de normas mais rigorosas para os casos como o versado nestes autos. Também, em grande medida pela mesma razão, não vislumbro inconstitucionalidade pelo ângulo da violação dos direitos da personalidade, uma vez que não houve divulgação desonrosa à imagem ou ao nome da vítima falecida, tampouco de seus familiares. Há que se ter, por certo, um adicional cuidado no exame do resguardo dos direitos da personalidade das vítimas de crimes (e, nesse ponto, incluo seus familiares, tão duramente atingidos pelas consequências do delito), sobretudo no que tange aos crimes bárbaros que ainda assolam nossa sociedade. Todavia, no caso, não identifico, por qualquer ângulo, abuso na forma de expressão utilizada pela recorrida. Quanto aos direitos à imagem e à vida privada, a proteção constitucional é regulamentada especialmente pelos arts. 20 e 21 do CC/02, que dispõem: “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. 64 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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