Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 104 de 331 RE 1010606 / RJ MORAIS. INCLUSÃO DE NOME EM SISTEMA DE ANÁLISE, AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO, MANTIDO POR INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade dos sistemas de análise, avaliação e pontuação de risco de crédito a consumidor (denominados ‘concentre scoring’, ‘credit scoring’ ou ‘credscore’), mantidos por instituição de proteção ao crédito, bem como a existência de danos indenizáveis por inserção do nome de consumidor nesses sistemas, é matéria disciplinada por normas infraconstitucionais, sendo apenas reflexa e indireta eventual ofensa a normas constitucionais. 2. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 867.326-RG/SC, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 17-04-2015 PUBLIC 20-04-2015) É que aqui temos uma situação realmente peculiar, na qual se discute o problema do chamado “direito ao esquecimento”, que acabou sendo admitido como vigente no Brasil, ao menos como razão de decidir, no acórdão do STJ que julgou o recurso especial. Esse reconhecimento, inclusive com a invocação incidental de dispositivos da Constituição Federal, torna conveniente a ativação da jurisdição constitucional, de modo que a Suprema Corte expresse claramente a sua posição sobre problema tão delicado como é o de avaliar-se a existência, ou não, do chamado “direito ao esquecimento” no ordenamento jurídico nacional. De resto, o acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, expressamente apreciou a questão do “esquecimento”, em face da liberdade de comunicação e expressão, à luz da Constituição Federal. Está pré-questionado, portanto, o tema constitucional. 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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