Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 105 de 331
RE 1010606 / RJ
Por essas razões, e atendidos os pressupostos formais pertinentes,
conheço do recurso.
Passo ao exame do mérito, cujo cerne está na questão de saber
se existe, ou não, um “direito ao esquecimento” ou “direito de ser
esquecido” no ordenamento jurídico nacional.
A primeira coisa que verifico é já terem sido proferidos inúmeros
julgados por tribunais brasileiros aplicando o denominado “direito ao
esquecimento”. Portanto, nada melhor para a compreensão do fenômeno
do que observá-lo em suas manifestações concretas. Para não me
alongar muito, e considerando que o STJ tem sido a principal fonte
jurisprudencial do tema, limito-me a catalogar resumidamente alguns
dos julgados daquele tribunal que trataram do assunto:
a) No REsp 1.875.382-AgRg/MG, o STJ declarou que
registros de folha de antecedentes muito antigos não devem
ser considerados maus antecedentes, com base na “teoria do
direito ao esquecimento”;
b) No REsp 1.736.803/RJ, o STJ firmou que a publicação
de reportagem com conteúdo exclusivamente voltado à
divulgação de fatos privados da vida contemporânea de pessoa
previamente condenada por crime e de seus familiares revela
abuso do direito de informar, previsto pelo art. 220, § 1º,
da Constituição Federal, e viola o direito à privacidade,
consolidado pelo art. 21 do Código Civil, por representar
indevida interferência sobre a vida particular dos personagens
retratados, dando ensejo ao pagamento de indenização.
Foi mencionado o “direito ao esquecimento”, mas o STJ não
viu em tal direito a eficácia necessária para proibir publicações
futuras;
c) No REsp 1.751.708-AgRg/SP, o STJ, apesar de
reconhecer que as condenações antigas não devem ser
consideradas maus antecedentes, declarou que não se
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