Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 119 de 331 RE 1010606 / RJ Admitir a exibição de cenas assim leva a um paradoxo: a vítima viva, que pode protestar e defender-se, por lei não deve ter o nome revelado, mas vítima morta, que não mais tem meios para defender a sua honra e imagem, pode ser exposta e ter o seu nome sempre repetido por gerações e gerações depois de seu falecimento. Ou a um segundo paradoxo, ainda mais chocante: se algum dos criminosos viesse à Justiça, segundo a jurisprudência citada no começo deste voto, poderia ser indenizado, visto que ou a pena foi cumprida, ou está prescrita, de modo que não pode mais o nome do condenado ser ligado publicamente aos fatos. E o nome da vítima pode??? Se a matéria era artística, e não jornalística, volto a insistir, que se trocassem os nomes dos envolvidos, de forma a evitar a desnecessária exposição da vítima verdadeira. Nem se pode dizer que o programa teria utilidade social, por exemplo, de ajudar na captura dos culpados pelo crime. Ora, 50 anos depois da ocorrência dos fatos, qualquer crime estaria irremediavelmente prescrito no Brasil, de modo que não haveria mais como punir ninguém. Também não é certo dizer que o crime tem uma importância histórica. Nenhum elemento particular desse crime indica ter ele uma relevância especial para a história do país ou mesmo do Rio de Janeiro. Trata-se de um crime comum, embora com notável crueldade. O constante reavivamento da notícia, por si só, não torna um crime histórico, mas apenas indica midiatização reiterada, com profundo desprezo pela memória da vítima. Considero, assim, que a interpretação dada, pelo tribunal de origem, aos arts. 5º, IX e X, 220, § 1º, e 221, IV, da Constituição não está 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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