Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 120 de 331
RE 1010606 / RJ
de acordo com o seu real significado normativo, admitida a moldura
fática soberanamente estabelecida nas instâncias ordinárias.
Houve dano moral na espécie, que excepcionalmente reconheço
nesta via extraordinária, em razão da repercussão geral proclamada
pelo Tribunal e da necessidade de expressar o alcance dos arts. 5º,
IX e X, 220, § 1º, e 221, IV, da Constituição, que não abrangem
“direito de ser esquecido”, mas protegem a imagem das pessoas,
em especial das vítimas de crimes sexuais, contra publicações que as
exponham desnecessariamente, fora dos padrões éticos do bom
jornalismo.
Ademais, superada a admissibilidade do recurso, incide, na
hipótese, a Súmula nº 456: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do
recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie”. Daí a
justificativa para que o Tribunal possa reconhecer o dever de reparar
dano moral (an debeatur) nesta via extraordinária, porquanto isso
decorre do art. 5º, X, da Constituição Federal. Não é viável no recurso
extraordinário, porém, fixar valores de dano moral (quantum debeatur),
porque, para isso, seria necessário investigar aspectos fáticos e
infraconstitucionais que têm relação com o caso.
A discussão, nesta via extraordinária, apenas pode versar sobre a
existência, ou não, do dano moral, que está diretamente ligada ao direito
fundamental à imagem e à privacidade e configura-se in re ipsa. Já a
apuração de possível dano material pressuporia inviáveis discussões
de ordem fática, pois o próprio tribunal de origem deixou claro que a
matéria fática carecia de prova:
“Muito embora seja realmente evidente o caráter comercial da
produção, que realmente não se enquadra como jornalística, é certo
que não restou provado nestes autos que a veiculação deste
episódio em específico tenha sido capaz de majorar os lucros
da Ré, porque não provado que os anunciantes tenham sido
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