Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 61 de 331 RE 1010606 / RJ ninguém pisa duas vezes nas águas do mesmo rio, visto que as águas e o próprio ser estão em constante devir. E, se, com o tempo, mudam as águas e mudam os seres, também muda o contexto em que uma informação ou uma notícia é veiculada e apreendida no decorrer do tempo. A mudança promovida pelo tempo, porém, é de contexto social, não de fatos. Esses se mantêm preservados e são, inclusive, objeto de estudo das ciências sociais, tanto quanto os fenômenos da natureza são objeto das ciências naturais. E as ciências sociais não se debruçam apenas sobre o tempo presente. Ao contrário, há ciências que se dirigem, de modo especial, ao tempo passado. Há outras, por seu turno, cujo objeto é exatamente o comportamento ou a psique humanos. De modo especial, a essas últimas importa conhecer o sujeito: seus hábitos, sua vida, sua história, seus atos. Se não cogitamos apresentar o Sistema Solar sem indicar o Sol, como podemos supor falar de fatos sem consideração ao comportamento humano? Negar acesso a fatos ou dados simplesmente porque já passados é interferir, ainda que indiretamente, na ciência, em sua independência e em seu progresso. Nesse ponto, compreendo relevante rememorar que, entre os fundamentos desta Corte para declarar a constitucionalidade da chamada Lei da Anistia (Lei nº 6.683/79), esteve, nas palavras do Relator, Ministro Cezar Peluso, a compreensão de que a norma não “impede o acesso a informações atinentes à atuação dos agentes da repressão”, como bem elucidado no parecer da Procuradoria-Geral da República: “[R]econhecer a legitimidade da Lei da Anistia não significa apagar o passado. 105. Nesse sentido, o estado democrático de direito, para além da discussão acerca da punibilidade, precisa posicionar-se sobre a afirmação e concretização do direito fundamental à verdade histórica. 106. Com a precisão habitual, o Ministro Sep��lveda 35 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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