Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 62 de 331 RE 1010606 / RJ Pertence, em entrevista antes referida, afirmou que ‘viabilizar a reconstituição histórica daqueles tempos é um imperativo da dignidade nacional. Para propiciá-la às gerações de hoje e de amanhã, é necessário descobrir e escancarar os arquivos, estejam onde estiverem, seja quem for que os detenha.’” Quando esta Corte, portanto, julgou constitucional a Lei de Anistia, assim o fez porque o estudo, a análise, a apuração dos fatos foram preservados. A decisão política pela anistia dos graves delitos praticados foi uma opção realizada pela mudança de contexto sociopolítico - foi fruto de um acordo, destacou o Ministro Cezar Peluso, de quem tinha legitimidade naquele momento histórico para celebrá-lo. Entretanto, a verdade dos fatos e, no mesmo sentido, a busca por ela, nunca esteve sob o jugo do tempo. São coisas distintas. Não há, assim, que se confundir o cumprimento da ordem penal – do qual pode decorrer eventual punibilidade, prescrição, anistia ou qualquer outro meio de atendimento a suas normas -– com o intuito de divulgação dos fatos. A reabilitação, por exemplo, é instituto penal, com requisitos específicos. Uma vez atendidos, assegura-se ao condenado “o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação”. Isso não implica, todavia, prejuízo ao conhecimento – mesmo a posteriori – dos fatos criminosos eventualmente noticiados. A lógica não se restringe ao âmbito penal, mas a toda ordem jurídica. O cumprimento de uma obrigação administrativa, como, por exemplo, o pagamento de uma multa imposta pelo Estado a um licitante, não cria direito à exclusão da notícia com que se deu publicidade ao tempo dos fatos. A publicidade persiste para além do cumprimento da obrigação: seja a administrativa – que decorre de obrigação legal – seja a de cunho jornalístico ou de opinião que, eventualmente, possa ter ocorrido. O cumprimento de uma obrigação cível, comercial ou tributária funciona do mesmo modo. Se sua apuração e, no mesmo passo, sua divulgação era lícita ao tempo dos fatos, lícita se mantém com o passar do 36 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

اختر الفقرة المستهدفة3

الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات