PGR STF – Rcl 26.841 A primeira instância deferiu parcialmente a liminar (f. 112). Em abril de 2017, a medida cautelar foi ampliada, na seguinte decisão (f. 252): que a parte ré remova de seu blog, no prazo de 24 horas, os trechos das notícias indicadas na exordial, bem como se abstenha [de] publicar novas matérias relacionadas aos representados que contenham teor pejorativo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 dias, e outras medidas aptas ao cumprimento da ordem judicial. Todavia, o réu voltou a publicar matérias contendo expressões injuriosas e desabonadoras da conduta da requerente, que ultrapassam os limites da informação, razão pela qual foi mais uma vez determinada a exclusão da notícia em sua integralidade, bem como dobrada a multa diária, limitada, agora, a 90 dias. Não obstante isso, o requerido voltou a descumprir a determinação a ordem constante nos autos, publicando novamente matéria de cunho pessoal, ofensivo e sem qualquer conteúdo informativo. Pois bem, como se sabe a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade são valores que não se excluem ou se sobrepujam. Ao contrário, coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação, reclamação adaptação em caso de conflito real ou virtual. Desse modo, tal liberdade encontra limite na medida em que há de ser respeitada a honra, a dignidade e a imagem daquele que é o objeto da manifestação de pensamento. 3 Documento assinado via Token digitalmente por ODIM BRANDAO FERREIRA, em 24/07/2017 14:04. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3FD1F6CE.343CAD04.6650C47B.6E2853F3 A tutela de urgência foi deferida parcialmente, determinando-se

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