a)
b)
c)
d)
e)
f)
A titularidade de órgãos de soberania;
Os direitos eleitorais, nos termos da lei;
A criação ou participação em partidos políticos;
Os direitos de participação política, previstos por lei;
O acesso à carreira diplomática;
O acesso às forças armadas, à polícia nacional e aos órgãos de inteligência
e de segurança;
g) O exercício de funções na administração directa do Estado, nos termos da
lei;
h) Os demais direitos e deveres reservados exclusivamente aos cidadãos
angolanos pela Constituição e pela lei.
3. Aos cidadãos de comunidades regionais ou culturais de que Angola seja parte
ou a que adira, podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em
condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo a
capacidade eleitoral activa e passiva para acesso à titularidade dos órgãos de
soberania.
Artigo 26.º
(Âmbito dos direitos fundamentais)
1. Os direitos fundamentais estabelecidos na presente Constituição não excluem
quaisquer outros constantes das leis e regras aplicáveis de direito
internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais
devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem
e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria, ratificados pela
República de Angola.
3. Na apreciação de litígios pelos tribunais angolanos relativos à matéria sobre
direitos fundamentais, aplicam-se os instrumentos internacionais referidos no
número anterior, ainda que não sejam invocados pelas partes.
Artigo 27.º
(Regime dos direitos, liberdades e garantias)
O regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias enunciados neste
capítulo são aplicáveis aos direitos, liberdades e garantias e aos direitos
fundamentais de natureza análoga estabelecidos na Constituição, consagrados
por lei ou por convenção internacional.
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