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3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21
ARTIGO 66.º
(Integridade da rede)
1. As empresas que oferecem redes de telecomunicações públicas são obrigadas a assegurar a integridade das
respectivas redes.
2. As empresas que oferecem redes de telecomunicações públicas e ou serviços de informação e comunicações
acessíveis ao público são obrigadas a assegurar a disponibilidade das redes e dos serviços em situações de emergência ou força maior.
3. As empresas que prestam serviços de informação
e comunicações acessíveis ao público devem garantir o
acesso ininterrupto aos serviços de emergência.
ARTIGO 67.º
(Protecção dos utilizadores)
1. Os contratos celebrados entre as empresas que oferecem redes e serviços de informação e comunicações e os
utilizadores não podem conter quaisquer disposições que
contrariem o presente diploma.
2. As empresas que oferecem redes e serviços de informação e comunicações estão obrigadas a anunciar e a divulgar regularmente, de forma detalhada, os vários componentes dos preços aplicáveis, devendo fornecer aos utilizadores uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.
e) A duração do contrato, as condições de renovação,
suspensão e de cessação dos serviços e do contrato;
f) Os sistemas de indemnização ou de reembolso dos
assinantes, aplicáveis em caso de incumprimento
dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;
g) O método para iniciar os processos de resolução de
conflito;
h) As condições em que é disponibilizada a facturação
detalhada;
i) Indicação expressa da vontade do assinante sobre a
inclusão ou não dos respectivos elementos pessoais
nas listas telefónicas e sua divulgação através dos
serviços informativos, envolvendo ou não a sua
transmissão a terceiros, se aplicável.
2. Sempre que a empresa proceda à alteração das
condições contratuais referidas no número anterior, deve
notificar os assinantes da proposta de alteração, por forma
adequada, com uma antecedência mínima de trinta (30)
dias, devendo simultaneamente informar-los do seu direito
de rescindir o contrato sem qualquer penalidade no caso de
não aceitação das novas condições, no prazo fixado.
ARTIGO 69.º
(Suspensão e extinção do serviço)
3. As empresas que oferecem redes e serviços de informação e comunicações estão obrigadas a informar os
utilizadores sobre os níveis de qualidade de serviço fornecido.
1. As empresas que prestam serviços de informação e
comunicações acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação do serviço, em caso de não pagamento
de facturas, após préaviso adequado ao assinante.
4. As empresas que oferecem redes e serviços de informação e comunicações estão obrigadas a anunciar e a divulgar quaisquer alterações à forma de prestação dos serviços, nomeadamente, alterações de preços e de níveis de
qualidade, bem como interrupções, suspensões, ou extinção dos serviços.
2. Nos casos referidos no número anterior, o assinante
tem a faculdade de pagar e obter quitação de apenas parte
das quantias constantes da factura, devendo, sempre que
tecnicamente possível, a suspensão limitar-se ao serviço
em causa, excepto em situações de fraude ou de pagamento
sistematicamente atrasado ou em falta.
ARTIGO 68.º
(Contratos)
1. Sem prejuízo da legislação aplicável à defesa do consumidor, a oferta de serviços de ligação ou acesso à rede
de telecomunicações pública é objecto de contrato do qual
deve constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) A identidade e o endereço do fornecedor e do utilizador;
b) Os serviços fornecidos, os níveis de qualidade de serviço oferecidos, bem como o tempo necessário para
a ligação inicial;
c) Os tipos de serviços de manutenção oferecidos;
d) Os detalhes dos preços e os meios de obtenção de informações actualizadas sobre todos os preços aplicáveis e os encargos de manutenção;
3. Durante o período de suspensão e até à extinção do
serviço, deve ser garantido ao assinante o acesso a chamadas que não impliquem pagamento, nomeadamente as
realizadas para os números de emergência.
4. A extinção do serviço por não pagamento de facturas
apenas pode ter lugar após aviso adequado ao assinante.
ARTIGO 70.º
(Separação de contas)
As entidades licenciadas ou autorizadas devem dispor
de um sistema de contabilidade analítica e apresentar contabilidade separada para a actividade de informação e comunicação ou criar entidades juridicamente distintas para
as correspondentes actividades, sempre que:
a) Explorem uma actividade em regime exclusivo noutros sectores diferentes da informação e comunicação; ou