27 DE MAIO DE 2010 b) Sejam participadas pelo operador de serviço público de telecomunicações; ou c) Detenham uma posição significativa no mercado. ARTIGO 71.º (Taxas) 1. Estão sujeitos a taxas: a) Os actos de emissão de licença individual, de autorização geral e de registo; b) Os averbamentos às licenças individuais, às autorizações gerais e aos registos, em caso de alteração; c) A substituição das licenças individuais e das autorizações gerais, em caso de extravio; d) A renovação das licenças individuais e das autorizações gerais; e) A atribuição de direitos de utilização de frequências; f) A utilização de frequências; g) A atribuição de direitos de utilização de números e a sua reserva; h) A utilização de números. 2. O exercício das actividades previstas no presente diploma por entidades licenciadas, autorizadas e registadas está sujeito ao pagamento de uma taxa anual. 17 ARTIGO 73.º (Posição significativa no mercado) 1 Presume-se que dispõem de uma posição significativa no mercado as empresas que detenham uma quota superior a 25% de um mercado de telecomunicações da área geográfica em que estão habilitadas a operar. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se que uma entidade individualmente considerada ou em conjunto com outras, goza de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos utilizadores. 3. A ARN deve determinar, declarar e publicar anualmente a lista das entidades que dispõem de uma posição significativa no mercado, também designado por posição significativa nos mercados relevantes. ARTIGO 74.º (Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo) Compete à ARN determinar a imposição, manutenção, alteração ou supressão das obrigações relativas ao acesso ou interligação aplicáveis às empresas declaradas com poder de mercado significativo, incluindo: 3 Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das tecnologias da informação e comunicação em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, constituindo receita da ARN. a) A obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo ofertas de referência de acesso ou interligação ou catálogos de interligação; SECCÃO VI OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES COM POSIÇÃO SIGNIFICATIVA NO MERCADO d) A obrigação de responder aos pedidos razoáveis de acesso; ARTIGO 72.º (Identificação dos mercados relevantes) 1. Compete à ARN definir e analisar os mercados relevantes e declarar as empresas com posição significativa no mercado, de acordo com os procedimentos no regulamento relativo à interligação. 2. A ARN deve proceder à análise dos mercados de modo a determinar o carácter concorrencial ou não dos mes-mos e determinar quais as obrigações regulamentares que devem ou não ser introduzidas e associadas às ofertas de operadores com posição significativa no mercado num mercado particular. 3. Um determinado mercado é inscrito na lista de mercados relevantes por um período máximo de um ano. Cada mercado é reexaminado por iniciativa da ARN desde que a evolução desse mercado o justifique ou então no final do prazo de um ano. b) A obrigação de não discriminação na oferta de acesso e interligação; c) A obrigação de separação de contas quanto às actividades específicas relacionadas com o acesso ou a interligação; e) A obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos. ARTIGO 75.º (Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos) 1. Quando uma análise de mercado indique que uma potencial falta de concorrência efectiva implique que os operadores possam manter os preços a um nível excessivamente elevado ou aplicar uma compressão da margem de preços em detrimento dos utilizadores finais, a ARN pode impor obrigações de amortização de custos e controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação de adoptar modelos de Custos e/ou sistemas de contabilização para os custos, para fins de oferta de tipos específicos de acesso ou interligação. 2. Ao impor as obrigações referidas no número anterior, a ARN deve:

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