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3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21
2. A ARN deve pronunciar-se num prazo máximo de
dois (2) meses, após ter requerido às partes que apresentem
as suas observações. No entanto, este prazo pode ser prorrogado para quatro (4) meses, em caso de necessidade de
se proceder a investigações e avaliações complementares.
A decisão da ARN deve ser fundamentada e conter as condições de ordem técnica e financeira que devem ser seguidas na oferta de interligação. A decisão da ARN é susceptível de recurso aos órgãos jurisdicionais competentes
do país ou aos meios alternativos de resolução de litígios,
nomeadamente, à arbitragem.
4. No caso de infracção grave e flagrante às regras que
regulam o sector da tecnologia de informação e comunicação, a ARN pode, após notificação às partes para apresentarem as suas observações, ordenar medidas provisórias adequadas para assegurar a continuidade do funcionamento das redes e dos serviços.
CAPíTULO VIII
ACESSO E SERVIÇO UNIVERSAL
ARTIGO 87.º
(Política do Governo)
Compete ao Governo, representado pelo membro do
Governo responsável pela área da tecnologia de informação
e comunicação, a definição da política relativa ao acesso e
serviço universal.
ARTIGO 88.º
(Função da ARN)
A ARN é responsável pela implementação da política
do Governo e pela elaboração de propostas de regulamentos relativos ao acesso e serviço universal das tecnologias da informação e comunicação.
ARTIGO 89.º
(Conceito do serviço universal)
1. O serviço universal consiste no conjunto mínimo
de prestações de qualidade especificada, disponível para
todos os utilizadores, independentemente da sua localização
geográfica e a um preço acessível definido pelo Governo.
b) A disponibilização de uma lista telefónica completa
e de um serviço completo de informações de listas;
c) A oferta adequada de postos públicos.
2. O acesso e o serviço universal podem ainda incluir
outros serviços de informação e comunicações de uso público declarados pelo Governo.
ARTIGO 91.º
(Ligação à rede e acesso aos serviços
de telecomunicações acessíveis ao público)
1. O prestador de serviço universal deve satisfazer todos os pedidos razoáveis de ligação à rede pública de
telecomunicações e de, acesso aos serviços de informação
e comunicações acessíveis ao público.
2. A ligação e o acesso referidos no número anterior
devem permitir que os utilizadores finais estabeleçam e
recebam chamadas telefónica locais, nacionais e internacionais, comunicações fascimile e comunicações de dados, e o acesso funcional à Internet, tendo em conta as tecnologias prevalecentes utilizadas pela maioria dos assinantes e a viabilidade tecnológica.
ARTIGO 92.º
(Lista e serviço de informações)
Constituem obrigações de serviço universal no âmbito
da lista e serviço de informações:
a) Elaborar, publicar e disponibilizar gratuitamente aos
utilizadores finais uma lista telefónica sob a forma
impressa, sem prejuízo da privacidade e protecção
de dados pessoais;
b) Actualizar e disponibilizar anualmente a lista referida
na alínea anterior;
c) Prestar aos utilizadores finais um serviço de informações, envolvendo a divulgação dos dados constantes da lista telefónica a que se refere a alínea a)
deste artigo;
d) Respeitar o princípio da não discriminação no tratamento e apresentação das informaçoes que lhe são
fornecidas.
ARTIGO 93.º
(Postos públicos e informações telefónicas)
1. Os postos públicos devem permitir:
2. Compete ao Governo e à ARN, na prossecução das
suas respectivas atribuições, adoptar as soluções mais
eficientes e adequadas para assegurar a realização do
serviço universal.
ARTIGO 90.º
(Âmbito do serviço universal)
1. O conjunto mínimo de prestações que deve estar
disponível no âmbito do serviço universal é o seguinte:
a) A ligação à rede pública de telecomunicações e
aces-so aos serviços de telecomunicações acessíveis ao público;
a) O acesso gratuito aos vários sistemas de emergência,
através do número nacional de emergência ou de
outros números de emergência e socorro definidos
no Plano Nacional de Numeração, sem necessidade
de utilização de moedas, cartões ou outros meios de
pagamento;
b) O acesso a um serviço completo de informações
de listas.
2. Compete à ARN definir as obrigações do prestador
de serviço universal aplicáveis na oferta de postos públicos
de modo a assegurar a satisfação das necessidades da população, tendo em consideração a disponibilidade de re-