27 DE MAIO DE 2010
bem como o acesso a essas redes e serviços, garantindo a interligação adequada com vista à promoção da eficiência e da concorrência sustentável,
proporcionando o máximo de benefício aos utilizadores finais;
c) Promover o estabelecimento e o desenvolvimento de
redes e serviços transfronteiriços;
d) Garantir os princípios da não discriminação, incluindo
a igualdade de acesso e da proporcionalidade;
e) Promover um mercado concorrencial;
f) Contribuir para o desenvolvimento correcto e adequado
de um mercado guineense e de um mercado Oeste
Africano harmonizado de telecomunicações;
g) Cooperar com as entidades reguladoras dos outros
Estados da sub-região.
3. Compete à ARN:
a) Determinar as condições de acesso e interligação,
assim como as obrigações em matéria de acesso e
interligação aplicáveis às empresas;
b) Intervir por iniciativa própria, quando justificado ou
em razão de acordos já celebrados, ou, na falta de
acordo, a pedido de qualquer das partes envolvidas,
a fim de garantir os objectivos estabelecidos no
ponto anterior, de acordo com o disposto na presente
lei.
4. As empresas devem cumprir as obrigações nos
termos e prazos determinados pela ARN, sob pena da cominação legal.
ARTIGO 82.º
Confidencialidade
As empresas devem respeitar a confidencialidade das
informações recebidas, transmitidas ou armazenadas antes, no decurso ou após os processos de negociação e celebração de acordos de acesso ou interligação e utilizá-las
exclusivamente para os fins a que se destina estando sujeito aos poderes de supervisão e fiscalização da ARN.
ARTIGO 83.º
(Condições de acesso e interligação)
1. Os termos e condições de oferta de acesso e interligação devem respeitar as obrigações impostas pela ARN
nesta matéria, nos termos do regulamento relativo à interligação.
2. Os operadores de redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviços de informação e comunicações de uso público têm o direito e, quando solicitados
por outros, a obrigação de negociar a interligação entre si,
de maneira objectiva, transparente e não discriminatória,
por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços.
3. A ARN pode impor aos operadores a obrigação de
dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização
e elementos de rede específicos, nomeadamente nas situações em que a recusa de acesso ou a fixação de con-
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dições não razoáveis possam prejudicar a emergência de
um mercado concorrencial ou os interesses dos utilizadores finais.
4. Quando necessário para garantir o funcionamento
normal da rede, ao impor a obrigação prevista no número
anterior, pode a, ARN estabelecer condições técnicas ou
operacionais aplicáveis ao fornecedor e ou ao beneficiário
do acesso.
SECÇÃO II
CONTRATOS DE INTERLIGAÇÃO
ARTIGO 84.º
(Regime jurídico dos acordos de interligação)
1. A interligação deve ser objecto de um acordo submetido ao direito privado, denominado contrato de interligação, entre as partes. Este acordo, no respeito das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, deve estabelecer as condições técnicas e financeiras aplicáveis e ser
comunicado à ARN imediatamente após a sua assinatura
pelas partes.
2. A ARN pode, por iniciativa própria ou a pedido de
uma das partes, fixar um prazo para a finalização dos
acordos de interligação. Decorrido o período estabelecido
pela ARN, esta deve intervir de modo a assegurar a
finalização das negociações evitando que as mesmas não
constituam um entrave à entrada de novos operadores.
3. Se a ARN determinar a necessidade de modificar os
acordos de interligação, de modo a garantir a concorrência,
a não discriminação entre os operadores e a interoperabilidade das redes, as partes em causa devem cumprir
essas determinações no prazo estabelecido pela ARN.
ARTIGO 85.º
(Controlo pela ARN)
A ARN deve assegurar que:
a) Os acordos de interligação respeitem não só as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente os aplicáveis à interligação, mas também as
licenças ou autorizações dos operadores;
b) As cláusulas dos acordos de interligação não contenham medidas discriminatórias que favoreçam ou
desfavoreçam uma parte em relação à outra. Para o
efeito, a ARN deve analisar e comparar os acordos
com vista a pronunciar-se sobre o cumprimento das
determinações legais relativas à interligação.
SECCÃO IV
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
ARTIGO 86.º
(Procedimento de resolução de conflitos)
1 . Os conflitos relativos à recusa de interligação, ao
acordo de interligação e às condições de acesso devem
ser submetidos à ARN.