3.
Os Correios devem velar para que os serviços públicos de telecópia e de
teleimpressão sejam assegurados pelas estações postais dotadas de equipamentos
apropriados para a reprodução à distância de documentos, utilizando a rede pública de
telecomunicações.
4.
Os formatos, qualidade e cor de papel e outros requisitos necessários à uma
reprodução de boa qualidade de documentos, devem obedecer às condições a definir
pelo Operador Postal Público.
5.
A aceitação dos documentos pode efectuar-se nas estações postais referidas no
n.º 3 deste artigo ou em qualquer outra, a fim de serem expedidos pela via postal mais
rápida para uma daquelas estações.
6.
Consoante a opção do remetente, as reproduções podem ser distribuídas nas
estações postais ou nos domicílios dos destinatários.
SECÇÃO II
Serviços Postais em Concorrência
Artigo 22.º
(Âmbito)
1.
Os serviços postais em concorrência são todos aqueles que conferem novas
utilidades e facilidades para o cliente.
2.
Integram os serviços postais em concorrência os serviços de correio expresso
porta-a-porta, de objectos de correspondência e de encomendas postais, obedecendo
aos seguintes parâmetros:
Cartas urgentes de carácter comercial e internacional com peso superior a 500
gramas:
a) impressos de carácter comercial;
b) pacotes postais de peso superior a 1 quilograma;
c) encomendas postais com peso superior a 10 quilogramas.
3.
O disposto nas alíneas a), c) e d) do número anterior sujeita-se aos limites de
preços acima dos valores fixados para os serviços reservados e a sua aferição é feita
em função das tarifas correspondentes aos limites de peso estabelecidos.
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