CAPÍTULO IV Defesa do Cliente SECÇÃO I Relações com os Clientes Artigo 32.° (Qualidade de serviço) 1. Os Correios devem velar pela qualidade de serviço, a qual é objecto de controlo periódico em função do padrão previamente estabelecido. 2. Os horários de abertura ao público das estações postais são estabelecidos pelos Correios, tendo em consideração as necessidades dos clientes. 3. Os Correios devem velar para que o desenvolvimento das novas tecnologias favoreça o exercício da liberdade de comunicação, preservando a privacidade dos clientes. Artigo 33.° (Necessidades dos clientes) 1. Para a satisfação das necessidades dos clientes, os Correios devem implementar progressivamente melhorias dos serviços tornados possíveis pelos progressos científicos e técnicos. 2. Do mesmo modo, os Correios asseguram a disponibilidade, neutralidade, rapidez e adaptação constante das suas prestações ao serviço do bem-estar social dos clientes. 3. Para o disposto no número anterior, os Correios comunicam à Administração Postal as medidas previstas para o efeito. Artigo 34.° (Concertação com os clientes) 1. Os Correios desenvolverão uma concertação activa com as organizações dos clientes no quadro das estruturas nacionais e locais. 2. Os Correios deverão organizar consultas regulares, com vista a recolher opiniões dos clientes sobre a evolução das necessidades e a melhor forma de as satisfazer. Página 17/29

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