CAPÍTULO IV
Defesa do Cliente
SECÇÃO I
Relações com os Clientes
Artigo 32.°
(Qualidade de serviço)
1.
Os Correios devem velar pela qualidade de serviço, a qual é objecto de controlo
periódico em função do padrão previamente estabelecido.
2.
Os horários de abertura ao público das estações postais são estabelecidos pelos
Correios, tendo em consideração as necessidades dos clientes.
3.
Os Correios devem velar para que o desenvolvimento das novas tecnologias
favoreça o exercício da liberdade de comunicação, preservando a privacidade dos
clientes.
Artigo 33.°
(Necessidades dos clientes)
1.
Para a satisfação das necessidades dos clientes, os Correios devem implementar
progressivamente melhorias dos serviços tornados possíveis pelos progressos
científicos e técnicos.
2.
Do mesmo modo, os Correios asseguram a disponibilidade, neutralidade, rapidez
e adaptação constante das suas prestações ao serviço do bem-estar social dos
clientes.
3.
Para o disposto no número anterior, os Correios comunicam à Administração
Postal as medidas previstas para o efeito.
Artigo 34.°
(Concertação com os clientes)
1.
Os Correios desenvolverão uma concertação activa com as organizações dos
clientes no quadro das estruturas nacionais e locais.
2.
Os Correios deverão organizar consultas regulares, com vista a recolher opiniões
dos clientes sobre a evolução das necessidades e a melhor forma de as satisfazer.
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