Artigo 54.°
(Abertura da rede)
1.
Com o objectivo de oferecer aos clientes um leque alargado de serviços,
assegurar a polivalência da sua rede e garantir o desenvolvimento, os Correios podem:
a) abrir o acesso à sua rede;
b) celebrar, nos termos da lei, acordos de distribuição ou de prestação de serviços,
com outros parceiros.
2.
A Administração Postal deverá ser informada dos acordos celebrados ao abrigo
do número anterior.
Artigo 55.°
(Abertura de estações e postos de correios)
1.
A criação, abertura, classificação, reclassificação ou encerramento de estações,
postos de correio e de ambulâncias postais, é da competência da Autoridade Postal.
2.
A Autoridade Postal deverá definir o serviço a executar, em conformidade com as
categorias das estações postais, os interesses das populações a servir e as
possibilidades de exploração.
Artigo 56.°
(Uso público dos serviços)
Toda a pessoa singular ou colectiva tem o direito de utilizar os serviços postais
estabelecidos pelos Correios, para uso público, nas condições dos respectivos
regulamentos.
Artigo 57.°
(Investigação e desenvolvimento)
1.
Os Correios elaborarão e conduzirão programas de investigação destinados a
beneficiar os clientes dos progressos tecnológicos e assegurar a competitividade das
suas actividades, podendo, para o efeito, recorrer a empresas especializadas do ramo.
2.
Os estudos, investigações e desenvolvimento devem cobrir todos os domínios da
sua actividade e permitir a utilização das técnicas modernas de comunicação.
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