Artigo 54.° (Abertura da rede) 1. Com o objectivo de oferecer aos clientes um leque alargado de serviços, assegurar a polivalência da sua rede e garantir o desenvolvimento, os Correios podem: a) abrir o acesso à sua rede; b) celebrar, nos termos da lei, acordos de distribuição ou de prestação de serviços, com outros parceiros. 2. A Administração Postal deverá ser informada dos acordos celebrados ao abrigo do número anterior. Artigo 55.° (Abertura de estações e postos de correios) 1. A criação, abertura, classificação, reclassificação ou encerramento de estações, postos de correio e de ambulâncias postais, é da competência da Autoridade Postal. 2. A Autoridade Postal deverá definir o serviço a executar, em conformidade com as categorias das estações postais, os interesses das populações a servir e as possibilidades de exploração. Artigo 56.° (Uso público dos serviços) Toda a pessoa singular ou colectiva tem o direito de utilizar os serviços postais estabelecidos pelos Correios, para uso público, nas condições dos respectivos regulamentos. Artigo 57.° (Investigação e desenvolvimento) 1. Os Correios elaborarão e conduzirão programas de investigação destinados a beneficiar os clientes dos progressos tecnológicos e assegurar a competitividade das suas actividades, podendo, para o efeito, recorrer a empresas especializadas do ramo. 2. Os estudos, investigações e desenvolvimento devem cobrir todos os domínios da sua actividade e permitir a utilização das técnicas modernas de comunicação. Página 26/29

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