Artigo 63.°
(Pagamento de tarifas postais)
O pagamento da multa não dispensa o infractor do pagamento das tarifas postais
correspondentes ao porte postal.
Artigo 64.°
(Destino das multas)
O produto das multas aplicadas por transgressões postais constitui receita do
Estado, destinada ao desenvolvimento postal.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 65.°
(Regulamentos de exploração)
Compete à Autoridade Postal estabelecer, por diploma legal próprio,
regulamentos específicos de exploração que se tornem necessários à execução dos
serviços postais previstos no presente regulamento.
Artigo 66.°
(Designação técnica)
Cada um dos serviços postais terá urna designação técnica apropriada que
corresponderá à sua designação comercial e será objecto de um regulamento
específico.
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