24/12/2023, 13:38 consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2023/3/2/15/42/… Com efeito, constatou-se, não sem tristeza, que os resultados das eleições presidenciais de 2022, embora fruto legítimo e autêntico da vontade popular manifestada nas urnas, continuaram a ser alvo de ameaças severas. Passado o pleito, a diplomação e até a posse do novo Presidente da República, atos desabridamente antidemocráticos e insidiosas conspirações tornaram-se episódios corriqueiros, sendo possível afirmar que, embora a diplomação tenha encerrado formalmente o processo eleitoral, um clima de articulação golpista seguiu rondando as Eleições 2022. Assistimos a atos de terrorismo que atingiram seu ápice nos ataques à sede dos 3 Poderes da República em 08/01/2023. Indícios de desobediência e falta de comando no seio das forças de segurança, bem como de atos e omissões graves de agentes públicos seguem se acumulando. Somam-se o plano para espionar e gravar sem autorização conversa do Presidente do TSE, a ocultação de relatórios públicos que atestavam a lisura das eleições e o patrocínio partidário de “auditoria paralela” e de outras aventuras processuais levianas, tudo para manter uma base social em permanente estado de antagonismo com a Justiça Eleitoral, sem qualquer razão plausível. Os acontecimentos se sucederam de forma vertiginosa demonstrando, cada dia mais, a influência decisiva de promotores e disseminadores de conteúdo desinformativo na internet, que garantiram a velocidade na propagação de informações instigando a população a aderir aos lamentáveis eventos. Com isso, o que se verificou é que a realidade fenomênica, mesmo após a realização do pleito, seguia exigindo a manutenção das medidas restritivas aqui impostas. Apenas com a atuação firme das instituições democráticas brasileiras, que protegeram e garantiram a manutenção do Estado Democrático de Direito, aparenta ter sido retomado o estado de normalidade no país. Sendo este o retrato do momento – que, sabe-se, somente será mantido com constante vigilância e atuação efetiva sobre focos antidemocráticos – torna-se possível revogar a medida cautelar, especificamente para liberar o uso de ferramentas de monetização, conforme regras de cada plataforma, pelos perfis e canais objeto da investigação. Essa determinação, evidentemente, se faz sem prejuízo de que, no âmbito das investigações criminais relativas à prática de atos antidemocráticos em trâmite no STF, bem como em função de novos ilícitos, as instâncias competentes determinem nova suspensão. Aliás, deve-se ter em vista que liberar os ganhos financeiros a partir dos canais não respalda a divulgação de novos conteúdos falsos nos moldes daqueles que ensejaram o bloqueio inicial. Despiciendo dizer que os perfis e canais devem se abster de divulgar notícias falsas, atentatórias à estabilização dos resultados eleitorais e ao Estado Democrático de Direito, uma vez que a prática de atos ilícitos poderá ser objeto de investigação e ação penal. Em segundo lugar, tem-se que as investigações fornecem indícios substanciais de que os recursos sobre os quais incidiu o bloqueio judicial resultaram de atividade ilícita. O conteúdo sabidamente falso das postagens que reverberavam a desconfiança ao sistema eletrônico de votação, associado a teorias conspiratórias permeadas de graves imputações aos Ministros do TSE inseria-se em verdadeiro modelo de negócio assentado na capitalização de notícias falsas. Não se trata de qualquer tipo de notícia, mas, sim, de conteúdos com potencial de gerar na população forte sentimento de descrédito infundado ao processo eleitoral, contribuindo https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2023/3/2/15/42/2/13961182… 11/15

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