Publicado: I SÉRIE – Nº 17 «B.O.» DA REP. DE CABO VERDE – 25 DE ABRIL DE 2005 Na actualidade, reconhece-se que um dos factores críticos para o desenvolvimento de Cabo Verde é a existência dum sector das comunicações e informação de vanguarda que preste aos particulares e organizações, serviços ao mais baixo preço, com qualidade e diversidade, oferta essa que não poderá ser inferior à existente a nível internacional nos países com idênticas condições económicas. Hoje em dia, com a globalização e eventual harmonização de mercado, com o desenvolvimento rápido das tecnologias, tornase necessário que a liberalização de um pequeno segmento do mercado das telecomunicações dê lugar à liberalização global, ou seja de todos os serviços e infraestruturas das comunicações e informação, com salvaguarda de condições inerentes à liberalização, ao nível do serviço universal, da garantia da sã concorrência e das condições de interligação entre operadores. Neste processo de liberalização o papel do Estado, enquanto pessoa colectiva de direito público, é o de promover a melhor regulação do mercado, através dos respectivos órgãos reguladores, e de garantir a sua sã concorrência, evitando qualquer eventual abuso de posição dominante. Fica assim patente a necessidade de aprovação de uma nova política das comunicações, a qual obriga a que se reveja o Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, celebrado entre o Estado de Cabo Verde e a Cabo Verde TELECOM, SA, no dia 28 de Novembro de 1996, e publicado na II Série do Boletim Oficial nº 7, de 17 de Fevereiro de 1997, que vigorará até 2021. A curto prazo, urge derrogar os nºs 1 e 5 da Cláusula 4ª do citado Contrato, no que respeita ao regime de exclusivo atribuído a Cabo Verde TELECOM, SA no âmbito da oferta de serviços de comunicações e informação no País, abolindo dessa forma quaisquer direitos exclusivos ou especiais no âmbito de prestação de serviços de telecomunicações internacionais por parte da concessionária. A partir de 2007, acontecerá liberalização total do sector das telecomunicações. Tendo em conta os compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do citado Contrato de Concessão, haverá que iniciar negociações com Cabo Verde Telecom, SA, relativamente à elaboração de um acordo global que, mediante a actualização e introdução de ajustamentos no citado Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações conduza à derrogação, no mais curto prazo, dos nº 1 e 5 da Cláusula 4ª do citado Contrato, no que respeita ao regime de exclusivo atribuído a Cabo Verde TELECOM, SA no âmbito de prestação de serviços de telecomunicações internacionais por parte da concessionária e à liberalização total do sector das comunicações e informação a partir de 2007. Para tanto, será criada uma equipa negocial pelos Ministros de Estrado e das Infraestruturas e Transportes e das Finanças e Planeamento. Nestes termos, No uso da faculdade conferida pelo nº 2 do artigo 260º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º É aprovada a Declaração de Política de Comunicações e informação do Estado de Cabo Verde, que faz parte integrante da presente Resolução e baixa assinada pelo Ministro de Estado e das Infraestruturas e Transportes. Artigo 2º São mandatados o Ministros de Estado e das Infra-estruturas e Transportes e o Ministro das Finanças e Planeamento a nomear uma equipa que negociará com a Cabo Verde TELECOM, SA, a elaboração de um acordo global que, mediante a actualização e introdução de ajustamentos no Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, celebrado entre o Estado de Cabo Verde e a Cabo Verde TELECOM, SA, no dia 28 de Novembro de 1996, e publicado na II Série do Boletim Oficial nº 7, de 17 de Fevereiro de 1997, conduza à derrogação, no mais curto prazo, dos nºs 1 e 5 da Cláusula 4ª do citado Contrato, no que respeita ao regime de exclusivo atribuído à concessionária no âmbito de prestação de serviços de telecomunicações internacionais por parte da mesma, e à liberalização total do sector das comunicações e informação a partir de 2007. Artigo 3º A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

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