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contraposto de danos morais, com base em alegações de ofensas
perpetradas nas redes sociais pelo autor.
Contestação do segundo réu às fls. 309/335,
sustentando o referido que jamais agiu com abuso de direito ou
praticou conduta de caráter ilícito; que a publicação em questão é tãosomente republicação de informações noticiadas pelo veículo de
comunicação “Renews”, além da publicação do senhor Oswaldo
Eustáquio, efetuada na plataforma Twitter, não sendo de sua
responsabilidade averiguar a procedência de cada notícia que é
publicada nos meios de comunicação/imprensa; que juntamente com a
republicação há um breve introito, de sua redação, sobre uma sucessão
de eventos, todos eles recobertos com absoluta verossimilhança; que
não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano que o autor
alega ter sofrido; que sua manifestação representa tão e somente o
pleno exercício de seu direito à liberdade de expressão; que possui
imunidade material.
Réplica às fls. 347/362.
Projeto de Sentença às fls.531/537, homologado
às fls. 53, que julgou procedentes os pedidos autorais e improcedente o
pedido contraposto formulado pelo primeiro Réu. Rejeitados às fls. 565
os embargos de declaração de fls. 550/556.
Recursos
Inominados às
fls.576/620
e
647/671.
Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente,
que o valor da astreinte, no momento em que foi fixado, não se
apresentou elevado ou abusivo, razão pela qual deve ser mantido.
Outrossim, não há que se falar em extinção do processo por ter a
Magistrada Titular do Juízo do 5º Juizado Especial Cível laços familiares
com o patrono do recorrido, posto ter sido a sentença prolatada pelo
juiz Juarez Fernandes Cardoso e os embargos de declaração julgados
pelo juiz Enrique de Novais Siqueira Filho. Quanto à alegação de
incompetência territorial, certo é que foi juntado à inicial comprovante
de residência em nome do autor, emitido por concessionária de serviço
público e, apesar de ter sido informado às fls. 06 o autoexílio do mesmo
em janeiro de 2019, não há provas concretas nos autos de que o
referido não havia voltado a residir em território nacional até a data
da propositura da demanda. Ressalte-se que também não merece