INQ 4781 / DF países. No caso da rede social Twitter, o bloqueio dos perfis no Brasil foi efetuado de forma ineficaz. O Twitter continua permitindo que os perfis sejam acessados através de endereços IP do Brasil, desde que o nome do país configurado na conta do usuário seja diferente de “Brasil”, por exemplo, “Estados Unidos”. Por isto, qualquer pessoa pode efetuar uma alteração simples em seu perfil do Twitter e continuar acessando livremente os perfis que deveriam estar bloqueados, conforme apresentado no item 3, demonstrando que o bloqueio foi ineficaz. Portanto, para atender corretamente a ordem judicial, as redes sociais Twitter e Facebook deveriam bloquear o acesso aos perfis através de qualquer endereço IP. O cumprimento PARCIAL da ordem de bloqueio das contas e, consequentemente, da visualização das mensagens, acarreta a imposição da multa determinada. Diante desse fato, intimem-se novamente as empresas TWITTER e FACEBOOK para que cumpram INTEGRALMENTE a decisão de 26/5/2020, reiterada em 22/7/2020, independentemente do acesso a essas postagens se dar por qualquer meio ou qualquer IP, seja do Brasil ou fora dele (nos termos da conclusão do laudo pericial acima transcrita). Fixo para cumprimento o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob imposição de continuidade da multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por perfil indicado e não bloqueado no prazo fixado, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal e dos arts. 77, IV e 139, IV, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, encaminhando-se com urgência à autoridade policial. Brasília, 28 de julho de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator documento assinado digitalmente 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E05B-1828-FF3A-CCB1 e senha 9933-352E-9D9C-CF6E

اختر الفقرة المستهدفة3