INQ 4781 / DF
países.
No caso da rede social Twitter, o bloqueio dos perfis no
Brasil foi efetuado de forma ineficaz. O Twitter continua
permitindo que os perfis sejam acessados através de endereços
IP do Brasil, desde que o nome do país configurado na conta do
usuário seja diferente de “Brasil”, por exemplo, “Estados
Unidos”. Por isto, qualquer pessoa pode efetuar uma alteração
simples em seu perfil do Twitter e continuar acessando
livremente os perfis que deveriam estar bloqueados, conforme
apresentado no item 3, demonstrando que o bloqueio foi
ineficaz.
Portanto, para atender corretamente a ordem judicial, as
redes sociais Twitter e Facebook deveriam bloquear o acesso
aos perfis através de qualquer endereço IP.
O cumprimento PARCIAL da ordem de bloqueio das contas e,
consequentemente, da visualização das mensagens, acarreta a imposição
da multa determinada. Diante desse fato, intimem-se novamente as
empresas
TWITTER
e
FACEBOOK
para
que
cumpram
INTEGRALMENTE a decisão de 26/5/2020, reiterada em 22/7/2020,
independentemente do acesso a essas postagens se dar por qualquer meio
ou qualquer IP, seja do Brasil ou fora dele (nos termos da conclusão do
laudo pericial acima transcrita).
Fixo para cumprimento o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob
imposição de continuidade da multa diária no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) por perfil indicado e não bloqueado no prazo fixado, nos
termos do art. 3º do Código de Processo Penal e dos arts. 77, IV e 139, IV,
ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, encaminhando-se com urgência à autoridade policial.
Brasília, 28 de julho de 2020.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
documento assinado digitalmente
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E05B-1828-FF3A-CCB1 e senha 9933-352E-9D9C-CF6E