INQUÉRITO 4.781 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(A/S)(ES)
ADV.(A/S)
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
: SOB SIGILO
: SOB SIGILO
DECISÃO
A partir da instauração do presente inquérito pela Portaria GP Nº 69,
de 14 de março de 2019, do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente,
nos termos do art. 43 do Regimento Interno desta CORTE, determinaramse medidas investigatórias e de bloqueio à continuidade da divulgação
de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e
infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que
atingem a honorabilidade e a segurança do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, de seus membros e familiares, extrapolando a liberdade de
expressão, uma vez que identificadas possíveis condutas tipificáveis, em
tese e em primeiro exame, nos arts. 138, 139, 140 e 288 do Código Penal, e
nos arts. 18, 22, 23 e 26 da Lei 7.170/1983.
As diligências iniciais, descritas nos autos, especialmente na decisão
datada de 26 de maio de 2020, indicam possível existência de uso
organizado de ferramentas de informática, notadamente contas em redes
sociais, para criar, divulgar e disseminar informações falsas ou aptas a
lesar as instituições do Estado de Direito, notadamente o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
E, para se concretizar a cessação da lesão ou ameaça a direito (art. 5º,
XXXV, CF), determinou-se “o bloqueio de contas em redes sociais, tais
como Facebook, Twitter e Instagram, dos investigados apontados no item
anterior ‘1’, necessário para a interrupção dos discursos com conteúdo de
ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade
institucional e democrática.”
Embora clara e objetiva a determinação judicial, no âmbito do
presente inquérito, para que as operadoras das redes sociais Facebook,
Twitter e Instagram suspendessem, de imediato e de forma
incondicionada, as contas mantidas pelos investigados ALAN LOPES
DOS SANTOS, BERNARDO PIRES KUSTER, EDSON PIRES SALOMÃO,
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