INQ 4781 / DF
documentos e dados armazenados em arquivos eletrônicos apreendidos
nos locais de busca, contidos em quaisquer dispositivos. Consigne-se a
autorização nos mandados expedidos.
Cumpra-se com estrita observância dos arts. 245 e 248 do Código de
Processo Penal.
As diligências deverão ser cumpridas pela equipe do Delegado
Federal Igor Romário de Paula, a quem deverá ser remetido todo o
material apreendido durante a operação.
Determino, por fim, que os dados sigilosos recebidos sejam autuados
em apartado e em segredo de justiça, dada a incidência da hipótese do
art. 230-C, § 2º, do RISTF.
Dê-se ciência ao Procurador-Geral da República.
Brasília, 26 de maio de 2020.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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