CAPÍTULO IV Empresas de Comunicação Social em Especial Secção I Empresas Jornalísticas Artigo 37.º (Constituição das empresas jornalísticas) A constituição de empresas jornalísticas obedece ao estipulado na presente lei e demais legislação aplicável, nomeadamente a legislação comercial. Artigo 38.º (Publicações periódicas) 1. 2. 3. As publicações periódicas, nomeadamente, os jornais, revistas, boletins ou similares e escritos de qualquer natureza, são as que se realizam em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos de tempo determinado. É assegurado um registo prévio, obrigatório e de acesso público das publicações referidas no número anterior nos termos regulamentados pelo Governo. O prazo de registo destas publicações é de 30 dias a contar da data da publicação do seu acto constitutivo no Diário da República. Artigo 39º. (Ficha técnica genérica) 1. As publicações periódicas devem conter sempre na primeira página o título da publicação, a data, a periodicidade, o nome do director e o seu preço ou a menção da sua gratuitidade e o número de exemplares por edição. 2. As publicações periódicas devem conter, igualmente, o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o número de registo da sociedade, os nomes dos membros do Conselho de Administração ou de cargos similares, a localização da sede, do estabelecimento e das oficinas. Artigo 40.º (Classificação das publicações impressas) 1. As publicações impressas classificam-se em: a) b) c) d) e) periódicas; angolanas e estrangeiras; doutrinárias e informativas; de âmbito nacional, regional ou local; destinadas à comunidade angolana no estrangeiro.

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