Artigo 41.º (Publicações angolanas e estrangeiras) 1. São consideradas publicações angolanas as editadas em território nacional e que sejam de direito angolano, independentemente da língua em que forem redigidas. 2. São publicações estrangeiras as editadas em outros países sob a marca e responsabilidade de empresa ou organismo oficial estrangeiro e que não preencha os requisitos estabelecidos no número anterior. 3. As publicações estrangeiras difundidas na República de Angola estão sujeitos aos. preceitos da presente lei. Artigo 42.º (Publicações doutrinárias e informativas) 1. As publicações doutrinárias são as que, pelo. seu conteúdo ou perspectiva de abordagem, visam fundamentalmente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso. 2. As publicações informativas são as que têm como objectivo principal a difusão de informações ou notícias e podem ser de informação geral ou especializada. 3. As publicações de informação geral são as que têm por objectivo essencial a divulgação de notícias ou informações de carácter não especializado. 4. As publicações de informação especializada são as que se ocupam principalmente de uma determinada matéria, designadamente científica, literária, artística, desportiva ou social. Artigo 43.º (Publicações de âmbito nacional ou local) 1. 2. As publicações de âmbito nacional são as que tratam temas nacionais ou internacionais e se destinam a ser divulgadas em todo o território nacional. As publicações de âmbito local são as que têm por objectivo essencial o tratamento de questões locais ou regionais. Artigo 44.º (Publicações destinadas à comunidade angolana no estrangeiro) As publicações destinadas à comunidade angolana no estrangeiro são as que se ocupam predominantemente de questões destinadas a essas comunidades.

اختر الفقرة المستهدفة3

الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات