Código Civil Livro III – Direito das Coisas Artigo 1498º (Constituição por usucapião) A constituição da enfiteuse por usucapião pode ter lugar pela aquisição do domínio directo, pela aquisição do domínio útil, ou ainda pela aquisição simultânea de ambos os domínios por pessoas diferentes. CAPÍTULO III Direitos e encargos do senhorio e do enfiteuta SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1499º (Direitos do senhorio) O senhorio tem direito: a) A receber anualmente o foro, e a haver o triplo dos foros em dívida quando haja mora no cumprimento; b) A alienar ou onerar o seu domínio por acto entre vivos ou por morte; c) A preferir na venda ou dação em cumprimento do domínio útil, ficando graduado em último lugar entre os preferentes legais; d) A suceder no domínio útil, na falta de herdeiro testamentário ou legítimo do enfiteuta, com exclusão do Estado; e) A receber o prédio por devolução, no caso de deterioração. Artigo 1500º (Direitos extraordinários ou casuais) Não é permitido aos interessados convencionar direito algum extraordinário ou casual, a título de lutuosa, laudémio ou qualquer outro. Artigo 1501º (Direitos do enfiteuta) O enfiteuta tem direito: a) A usar e fruir o prédio como coisa sua; b) A constituir ou extinguir servidões ou o direito de superfície; c) A alienar ou onerar o seu domínio por acto entre vivos ou por morte; d) A preferir na venda ou dação em cumprimento do domínio directo, ficando graduado em último lugar entre os preferentes legais; e) A obter a redução do foro ou a encampar o prazo; f) A remir o foro. 368 SECÇÃO II Pagamento do foro Artigo 1502º (Fixação do foro) 1. A espécie e quantidade do foro são as fixadas no respectivo título, devendo ser certas e determinadas. 2. Se o emprazamento for de prédio urbano ou de chão para edificar, o foro é sempre a dinheiro. Artigo 1503º (Foros em moeda específica) Tendo-se estipulado que o pagamento do foro seja feito, no todo ou em parte, em moeda específica, observar-se-á o disposto nos artigos 552º e seguintes. Artigo 1504º (Foros em géneros) 1. O foro em géneros que não for pago no devido prazo pode ser exigido judicialmente em dinheiro, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 1499º. 2. O valor dos géneros é calculado pela tarifa camarária da situação do prédio, quando não haja preço legal. Artigo 1505º (Tempo e lugar do pagamento) 1. O foro é pago no lugar e no tempo convencionados. 2. Não havendo convenção sobre o lugar do pagamento, o foro é pago na residência do senhorio, se este morar no concelho da situação do prédio ou no da residência do enfiteuta; em qualquer outro caso, o foro é pago na residência do enfiteuta, a não ser que o senhorio tenha quem o represente em algum dos concelhos referidos. 3. Não havendo convenção sobre o tempo do pagamento, o foro, se consistir em frutos, é pago no fim da respectiva colheita; em qualquer outro caso, é pago no fim de cada ano, contado desde a data da constituição da enfiteuse, ou, se a data não for conhecida, na forma costumada. Artigo 1506º (Solidariedade dos senhorios e dos enfiteutas) Sendo dois ou mais os senhorios ou os enfiteutas do mesmo prazo, é aplicável ao pagamento do foro o regime das obrigações solidárias, enquanto durar a comunhão. SECÇÃO III Outros direitos e encargos Artigo 1507º (Direito de preferência) 1. Aos direitos de preferência conferidos nos artigos 1499º e 1501º é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º. 369

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