Código Civil
Livro III – Direito das Coisas
Artigo 1498º
(Constituição por usucapião)
A constituição da enfiteuse por usucapião pode ter lugar pela aquisição do domínio
directo, pela aquisição do domínio útil, ou ainda pela aquisição simultânea de ambos
os domínios por pessoas diferentes.
CAPÍTULO III
Direitos e encargos do senhorio e do enfiteuta
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1499º
(Direitos do senhorio)
O senhorio tem direito:
a) A receber anualmente o foro, e a haver o triplo dos foros em dívida quando haja
mora no cumprimento;
b) A alienar ou onerar o seu domínio por acto entre vivos ou por morte;
c) A preferir na venda ou dação em cumprimento do domínio útil, ficando graduado
em último lugar entre os preferentes legais;
d) A suceder no domínio útil, na falta de herdeiro testamentário ou legítimo do
enfiteuta, com exclusão do Estado;
e) A receber o prédio por devolução, no caso de deterioração.
Artigo 1500º
(Direitos extraordinários ou casuais)
Não é permitido aos interessados convencionar direito algum extraordinário ou
casual, a título de lutuosa, laudémio ou qualquer outro.
Artigo 1501º
(Direitos do enfiteuta)
O enfiteuta tem direito:
a) A usar e fruir o prédio como coisa sua;
b) A constituir ou extinguir servidões ou o direito de superfície;
c) A alienar ou onerar o seu domínio por acto entre vivos ou por morte;
d) A preferir na venda ou dação em cumprimento do domínio directo, ficando
graduado em último lugar entre os preferentes legais;
e) A obter a redução do foro ou a encampar o prazo;
f) A remir o foro.
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SECÇÃO II
Pagamento do foro
Artigo 1502º
(Fixação do foro)
1. A espécie e quantidade do foro são as fixadas no respectivo título, devendo ser
certas e determinadas.
2. Se o emprazamento for de prédio urbano ou de chão para edificar, o foro é sempre
a dinheiro.
Artigo 1503º
(Foros em moeda específica)
Tendo-se estipulado que o pagamento do foro seja feito, no todo ou em parte, em
moeda específica, observar-se-á o disposto nos artigos 552º e seguintes.
Artigo 1504º
(Foros em géneros)
1. O foro em géneros que não for pago no devido prazo pode ser exigido judicialmente em dinheiro, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 1499º.
2. O valor dos géneros é calculado pela tarifa camarária da situação do prédio,
quando não haja preço legal.
Artigo 1505º
(Tempo e lugar do pagamento)
1. O foro é pago no lugar e no tempo convencionados.
2. Não havendo convenção sobre o lugar do pagamento, o foro é pago na residência
do senhorio, se este morar no concelho da situação do prédio ou no da residência do
enfiteuta; em qualquer outro caso, o foro é pago na residência do enfiteuta, a não ser
que o senhorio tenha quem o represente em algum dos concelhos referidos.
3. Não havendo convenção sobre o tempo do pagamento, o foro, se consistir em
frutos, é pago no fim da respectiva colheita; em qualquer outro caso, é pago no fim de
cada ano, contado desde a data da constituição da enfiteuse, ou, se a data não for
conhecida, na forma costumada.
Artigo 1506º
(Solidariedade dos senhorios e dos enfiteutas)
Sendo dois ou mais os senhorios ou os enfiteutas do mesmo prazo, é aplicável ao
pagamento do foro o regime das obrigações solidárias, enquanto durar a comunhão.
SECÇÃO III
Outros direitos e encargos
Artigo 1507º
(Direito de preferência)
1. Aos direitos de preferência conferidos nos artigos 1499º e 1501º é aplicável, com
as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º.
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