Código Civil Livro II – Direito das Obrigações assim, consideramos que se mantém a revogação com este fundamento. No entanto, é de notar que esta revogação só é possível se o filho já se encontrar concebido ao tempo da doação, ou, neste caso, ao tempo do contrato a favor de terceiro (cf. artigo 971º, nº 1). Artigo 451º (Promessa a cumprir depois da morte do promissário) 1. Se a prestação a terceiro houver de ser efectuada após a morte do promissário, presume-se que só depois do falecimento deste o terceiro adquire direito a ela. 2. Se, porém, o terceiro morrer antes do promissário, os seus herdeiros são chamados em lugar dele à titularidade da promessa. SUBSECÇÃO X Contrato para pessoa a nomear Cf. o disposto no artigo 2º, nº 1, alínea i) do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47.611, de 28 de Março de 1967, tornado extensivo pela Portaria nº 23.088, de 12 de Fevereiro de 1968. Relativamente ao registo do contrato para pessoa a nomear quanto a bens móveis sujeitos a registo, cf. o disposto no artigo 5º, nº 1, alínea i) do Decreto-Lei nº 47.952, de 22 de Setembro, tornado extensivo pela Portaria nº 23.089, de 12 de Fevereiro de 1968. SECÇÃO II Negócios unilaterais Artigo 452º (Noção) 1. Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato. 2. A reserva de nomeação não é possível nos casos em que não é admitida a representação ou é indispensável a determinação dos contraentes. Artigo 457º (Princípio geral) A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei. Artigo 453º (Nomeação) 1. A nomeação deve ser feita mediante declaração por escrito ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contrato. 2. A declaração de nomeação deve ser acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste. Artigo 458º (Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida) 1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental. Artigo 454º (Forma da ratificação) 1. A ratificação deve constar de documento escrito. 2. Se, porém, o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória, necessita a ratificação de revestir igual forma. Artigo 459º (Promessa pública) 1. Aquele que, mediante anúncio público, prometer uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde logo à promessa. 2. Na falta de declaração em contrário, o promitente fica obrigado mesmo em relação àqueles que se encontrem na situação prevista ou tenham praticado o facto sem atender à promessa ou na ignorância dela. Artigo 455º (Efeitos) 1. Sendo a declaração de nomeação feita nos termos do artigo 453º, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações provenientes do contrato a partir da celebração dele. 2. Não sendo feita a declaração de nomeação nos termos legais, o contrato produz os seus efeitos relativamente ao contraente originário, desde que não haja estipulação em contrário. 130 Artigo 456º (Publicidade) 1. Se o contrato estiver sujeito a registo, pode este ser feito em nome do contraente originário, com indicação da cláusula para pessoa a nomear, fazendo-se posteriormente os necessários averbamentos. 2. O disposto no número anterior é extensivo a qualquer outra forma de publicidade a que o contrato esteja sujeito. Artigo 460º (Prazo de validade) A promessa pública sem prazo de validade fixado pelo promitente ou imposto pela natureza ou fim da promessa mantém-se enquanto não for revogada. 131

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