Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 461º
(Revogação)
1. Não tendo prazo de validade, a promessa pública é revogável a todo o tempo pelo
promitente; se houver prazo, só é revogável ocorrendo justa causa.
2. Em qualquer dos casos, a revogação não é eficaz, se não for feita na forma da
promessa ou em forma equivalente, ou se a situação prevista já se tiver verificado ou
o facto já tiver sido praticado.
Artigo 466º
(Responsabilidade do gestor)
1. O gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos danos a que der causa,
por culpa sua, no exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustificada
interrupção dela.
2. Considera-se culposa a actuação do gestor, quando ele agir em desconformidade
com o interesse ou a vontade, real ou presumível, do dono do negócio.
Artigo 462º
(Cooperação de várias pessoas)
Se na produção do resultado previsto tiverem cooperado várias pessoas, conjunta
ou separadamente, e todas tiverem direito à prestação, esta será dividida equitativamente,
atendendo-se à parte que cada uma delas teve nesse resultado.
Artigo 467º
(Solidariedade dos gestores)
Havendo dois ou mais gestores que tenham agido conjuntamente, são solidárias as
obrigações deles para com o dono do negócio.
Artigo 463º
(Concursos públicos)
1. A oferta da prestação como prémio de um concurso só é válida quando se fixar
no anúncio público o prazo para a apresentação dos concorrentes.
2. A decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a concessão do prémio a qualquer
deles pertence exclusivamente às pessoas designadas no anúncio ou, se não houver
designação, ao promitente.
SECÇÃO III
Gestão de negócios
Artigo 464º
(Noção)
Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direcção de negócio
alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada.
Artigo 465º
(Deveres do gestor)
O gestor deve:
a) Conformar-se com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do
negócio, sempre que esta não seja contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos
bons costumes;
b) Avisar o dono do negócio, logo que seja possível, de que assumiu a gestão;
c) Prestar contas, findo o negócio ou interrompida a gestão, ou quando o dono as
exigir;
d) Prestar a este todas as informações relativas à gestão;
e) Entregar-lhe tudo o que tenha recebido de terceiros no exercício da gestão ou o
saldo das respectivas contas, com os juros legais, relativamente às quantias em
dinheiro, a partir do momento em que a entrega haja de ser efectuada.
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Artigo 468º
(Obrigações do dono do negócio)
1. Se a gestão tiver sido exercida em conformidade com o interesse e a vontade, real
ou presumível, do dono do negócio, é este obrigado a reembolsar o gestor das despesas
que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais a contar do
momento em que foram feitas, e a indemnizá-lo do prejuízo que haja sofrido.
2. Se a gestão não foi exercida nos termos do número anterior, o dono do negócio
responde apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, com ressalva do
disposto no artigo seguinte.
Artigo 469º
(Aprovação da gestão)
A aprovação da gestão implica a renúncia ao direito de indemnização pelos danos
devidos a culpa do gestor e vale como reconhecimento dos direitos que a este são
conferidos no nº 1 do artigo anterior.
Artigo 470º
(Remuneração do gestor)
1. A gestão não dá direito a qualquer remuneração, salvo se corresponder ao
exercício da actividade profissional do gestor.
2. À fixação da remuneração é aplicável, neste caso, o disposto no nº 2 do artigo
1158º.
Artigo 471º
(Representação sem poderes e mandato sem representação)
Sem prejuízo do que preceituam os artigos anteriores quanto às relações entre o
gestor e o dono do negócio, é aplicável aos negócios jurídicos celebrados por aquele
em nome deste o disposto no artigo 268º; se o gestor os realizar em seu próprio nome,
são extensivas a esses negócios, na parte aplicável, as disposições relativas ao mandato
sem representação.
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