Código Civil por exemplo, de forma patente, com a colisão frontal entre o princípio da liberdade de constituição de associações, consagrado no artigo 55º da Constituição e a disciplina fixada pelo artigo 158º do Código Civil que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao seu reconhecimento casuístico. A forçosa prevalência do comando constitucional não afasta a indispensabilidade de corrigir a lei civil, neste como em tantos outros lugares, para evitar graves contradições sistemáticas. 4. Ao trabalho dos consultores incumbidos de anotar a redacção originária do Código Civil – que, no contexto da Guiné-Bissau, assumiu carácter quase pioneiro – não presidiram objectivos de construção dogmática, mas tão só preocupações de carácter exegético das disposições que sofreram intervenção legislativa, assumindo, pois, o préstimo de sublinhar as necessárias articulações com o articulado constitucional e a legislação ordinária avulsa posterior à independência e constituindo, nessa medida, um importante elemento de apoio à tarefa legal, que tarda, de proceder à reforma integrada do diploma de 1966. A valia desta consultoria vai, todavia, mais além, porque, pela primeira vez, chama a atenção de uma forma sistemática, embora naturalmente limitada à sua área de intervenção, para a importância de um outro empreendimento de harmonização jurídica de alcance muito mais vasto, que tem por objecto o ajustamento entre o Direito interno da Guiné-Bissau e os Actos Uniformes adoptados pela Organização para a Harmonização em África do Direito dos Negócios (OHADA)6. Iniciados em 1991 os trabalhos preparatórios, sob a coordenação de um Directório, presidido pelo prestigiado jurista senegalês KEBA MBAYE, antigo vice-presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a OHADA foi instituída pelo Tratado celebrado em Port-Louis, nas Ilhas Maurícias, a 17 de Outubro de 1993, a que a Guiné-Bissau se vinculou pela Resolução nº 1/94 do Conselho de Estado, publicada no Boletim Oficial nº 3 (Suplemento), de 17 de Janeiro de 1994. Até hoje, o Direito derivado desta Organização materializou-se já na adopção de oito Actos Uniformes que, no seu conjunto, provocaram profundas modificações na ordem jurídica privatística de expressão predominantemente patrimonial, sem embargo da significativa incidência imposta a importantes sectores do Direito Público. Ora, uma das características que particulariza este processo de integração jurídica desenvolvido pela OHADA consiste em todo ele operar por meio de instrumentos normativos assistidos de eficácia directa e obrigatória nos Estados partes, dispensando, portanto, qualquer intervenção legislativa nacional que condicione a produção de efeitos na esfera interna e vigorando independentemente de publicação nos respectivos Boletins Oficiais. Trata-se, enfim, de um método de perfeita uniformização jurídica, que, ao derrogar, por força do disposto no artigo 10º do Tratado, toda e qualquer disposição de direito interno anterior ou posterior que lhe seja contrária, constitui, portanto, Direito supranacional com carácter supra-legal. 12 6 Sobre a natureza, objectivos e a acção legislativa desenvolvida pela OHADA, cf., Boletim nº 6 da Faculdade de Direito de Bissau, Nota Prévia, 2-16, Junho de 2004. Assinale-se ainda que, embora a incidência da OHADA se manifeste sobretudo no domínio comercial, alguns dos Actos Uniformes vigentes conhecem, contudo, sérias repercussões na legislação civil, nomeadamente, no regime das garantias, conforme se realça nas correspondentes anotações. Daí que, estando em curso a consultoria jurídica confiada pelo Governo da Guiné-Bissau à Faculdade de Direito de Lisboa, em colaboração com a Faculdade de Direito de Bissau, com o apoio financeiro do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento e do Banco Mundial, para realizar a harmonização jurídica entre o Direito interno do país e os Actos Uniformes da OHADA, se perspective para breve uma reforma mais alargada do Código Civil, que poderá ser aproveitada para levar a cabo os restantes ajustamentos que estão há largo tempo por fazer. 5. Ao chamar a si a responsabilidade de organizar a presente Colectânea, o Centro de Estudos e Apoio às Reformas Legislativas da Faculdade de Direito de Bissau recorreu, como é natural, aos seus quadros docentes para seleccionar os consultores aos quais foi confiada a incumbência de procederem às pertinentes anotações da redacção originária do Código e de coligirem a legislação extravagante materialmente conexa, aprovada após a independência7. O critério de escolha dos consultores respeitou a distribuição de serviço docente para o ano lectivo de 2005/06, recaindo, por isso, sobre a Dr.ª Mónica Freitas, regente de Teoria Geral do Direito Civil, a revisão do Livro I; a revisão do Livro II foi confiada à Dr.ª Cláudia Madaleno, regente de Direito das Obrigações e dos Contratos em Especial; a do Livro III foi atribuída ao Dr. Juliano Fernandes, regente de Direitos Reais e Direito Agrário e a dos Livros IV e V ao Mestre Fodé Abulai Mané, regente de Direito da Família e das Sucessões. Os métodos de trabalho adoptados variaram tanto na substância como na forma, havendo consultores que optaram por cingir essencialmente o teor das anotações a remissões para a Constituição e legislação especial e outros que preferiram desenvolvê-las, confrontando as várias soluções possíveis para os problemas encontrados, recorrendo, nalguns casos, ao concurso de elementos de Direito comparado, em especial, da ordem jurídica portuguesa. A coordenação dos trabalhos, que coube ao Presidente do Centro de Estudos, respeitou integralmente a autonomia científica dos consultores, preocupando-se, sobretudo, em evitar desarmonias técnicas de fundo e garantir a exaustividade da legislação avulsa compilada8. 6. À Embaixada dos Estados Unidos em Dakar são devidos os mais rasgados e públicos agradecimentos por ter patrocinado os custos desta edição, reatando-se, assim, 7 Além de alguns diplomas anteriores à independência, que o consultor do Livro III entendeu por bem coligir por os considerar relevantes. 8 Dentre os múltiplos diplomas citados nas anotações, há apenas um ou outro que se decidiu não publicar no Apêndice, por se considerar que a conexão material com as disposições do Código Civil era demasiado remota para o justificar. 13

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