Código Civil Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966 uma fértil e intensa relação de colaboração iniciada no princípio dos anos noventa com a USAID/TIPS (United States Agency for International Development/Trade and Investment Promotion Support Project) e que tinha sido interrompida na sequência do conflito militar de 1998. À nossa aluna do 4º ano, Osvaldina Adão, uma palavra também de muito apreço pelo entusiasmo, perseverança e eficiência com que desempenhou as funções de ligação com a Embaixada dos Estados Unidos, muito se lhe devendo pela forma feliz como todo este processo se desenrolou. Finalmente, espera-se que esta edição seja apenas a primeira de uma Colecção de Colectâneas legais que o Centro de Estudos e Apoio às Reformas Legislativas da Faculdade de Direito de Bissau se propõe organizar. Com efeito, em Novembro de 2005, foi apresentado um plano global que contempla a edição de Colectâneas de Direito Penal e Processual Penal, Direito Processual Civil e Direito Administrativo, aguardando-se resposta que, sendo positiva, permitirá cobrir as áreas nucleares do ordenamento jurídico da Guiné-Bissau9 10. Bissau, Março de 2006 CENTRO DE ESTUDOS E APOIO ÀS REFORMAS LEGISLATIVAS Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966 Usando da faculdade conferida pela 1ª parte do nº 2 do artigo 109º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1º (Aprovação do Código Civil) É aprovado o Código Civil que faz parte do presente decreto-lei. Artigo 2º (Começo de vigência) 1. O Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841º a 1850º, que começará a vigorar somente em 1 de Janeiro de 1968. 2. O código não é, porém, aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais no dia da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 17º e 21º do presente decreto-lei. Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde Artigo 3º (Revogação do direito anterior) Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência. Artigo 4º (Remissões para o Código de 1867) Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código Civil de 1867 consideram-se feitas para as disposições correspondentes do novo código. Artigo 5º (Aplicação no tempo) A aplicação das disposições do novo código a factos passados fica subordinada às regras do artigo 12º do mesmo diploma, com as modificações e os esclarecimentos constantes dos artigos seguintes. 14 9 Além destas edições do Centro de Estudos, cumpre realçar a excelente iniciativa que se consubstanciou na Colectânea Legislação Económica da Guiné-Bissau, organizada pelos Mestres Emílio Kafft Kosta, da Faculdade de Direito de Bissau, e Ricardo Borges, da Faculdade de Direito de Lisboa, publicada em Coimbra pela Editora Almedina em Setembro de 2005. 10 Cumpre ainda louvar o minucioso e competente trabalho de revisão de provas efectuado pelo aluno Duarte Hermenegildo Vaz. Advirta-se, aliás, que os lapsos subsistentes no articulado dos diplomas publicados em Apêndice, não eram susceptíveis de correcção, uma vez que constam da sua própria redacção originária. Artigo 6º (Pessoas colectivas) As disposições dos artigos 157º a 194º do novo Código Civil não prejudicam as normas de direito público contidas em leis administrativas. 15

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