Código Civil
Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966
uma fértil e intensa relação de colaboração iniciada no princípio dos anos noventa com
a USAID/TIPS (United States Agency for International Development/Trade and
Investment Promotion Support Project) e que tinha sido interrompida na sequência do
conflito militar de 1998.
À nossa aluna do 4º ano, Osvaldina Adão, uma palavra também de muito apreço pelo
entusiasmo, perseverança e eficiência com que desempenhou as funções de ligação
com a Embaixada dos Estados Unidos, muito se lhe devendo pela forma feliz como
todo este processo se desenrolou.
Finalmente, espera-se que esta edição seja apenas a primeira de uma Colecção de
Colectâneas legais que o Centro de Estudos e Apoio às Reformas Legislativas da
Faculdade de Direito de Bissau se propõe organizar. Com efeito, em Novembro de
2005, foi apresentado um plano global que contempla a edição de Colectâneas de
Direito Penal e Processual Penal, Direito Processual Civil e Direito Administrativo,
aguardando-se resposta que, sendo positiva, permitirá cobrir as áreas nucleares do
ordenamento jurídico da Guiné-Bissau9 10.
Bissau, Março de 2006
CENTRO DE ESTUDOS E APOIO ÀS REFORMAS LEGISLATIVAS
Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966
Usando da faculdade conferida pela 1ª parte do nº 2 do artigo 109º da Constituição,
o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º
(Aprovação do Código Civil)
É aprovado o Código Civil que faz parte do presente decreto-lei.
Artigo 2º
(Começo de vigência)
1. O Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho
de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841º a 1850º, que começará a vigorar
somente em 1 de Janeiro de 1968.
2. O código não é, porém, aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais
no dia da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 17º e 21º do presente
decreto-lei.
Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde
Artigo 3º
(Revogação do direito anterior)
Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação
civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial
a que se faça expressa referência.
Artigo 4º
(Remissões para o Código de 1867)
Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código Civil de 1867
consideram-se feitas para as disposições correspondentes do novo código.
Artigo 5º
(Aplicação no tempo)
A aplicação das disposições do novo código a factos passados fica subordinada às
regras do artigo 12º do mesmo diploma, com as modificações e os esclarecimentos
constantes dos artigos seguintes.
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Além destas edições do Centro de Estudos, cumpre realçar a excelente iniciativa que se consubstanciou na Colectânea Legislação Económica da Guiné-Bissau, organizada pelos Mestres Emílio
Kafft Kosta, da Faculdade de Direito de Bissau, e Ricardo Borges, da Faculdade de Direito de Lisboa,
publicada em Coimbra pela Editora Almedina em Setembro de 2005.
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Cumpre ainda louvar o minucioso e competente trabalho de revisão de provas efectuado pelo
aluno Duarte Hermenegildo Vaz. Advirta-se, aliás, que os lapsos subsistentes no articulado dos
diplomas publicados em Apêndice, não eram susceptíveis de correcção, uma vez que constam da
sua própria redacção originária.
Artigo 6º
(Pessoas colectivas)
As disposições dos artigos 157º a 194º do novo Código Civil não prejudicam as
normas de direito público contidas em leis administrativas.
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