Código Civil
Artigo 1089º
(Quantitativo da renda)
O quantitativo da renda tem de ser fixado em escudos; é nula, sem prejuízo da
validade do contrato, a cláusula pela qual se convencione o pagamento em moeda
específica.
1. O artigo 1089º, nº 1, primeira parte, não permaneceu inalterado no Ordenamento Jurídico
Guineense. Com a independência da Guiné-Bissau, a Lei nº 1/73, de 24 de Setembro, determinou a recepção
das regras jurídicas do Direito Português, desde que as mesmas não se revelassem contrárias à soberania
nacional, à Constituição da República, às leis ordinárias e aos princípios e objectivos do Partido Africano
da Independência da Guiné e Cabo Verde (P.A.I.G.C.) – cf. artigo 1º deste diploma legal. Daqui decorreu
a transformação do escudo português, até então em curso, em escudo guineense.
Posteriormente, a Decisão nº 2/76, de 28 de Fevereiro, estabeleceu como unidade monetária
da Guiné-Bissau o Peso (cf. artigo 1º), mais determinando que todos os valores expressos em escudos
guineenses deveriam ser automaticamente convertidos para pesos, à razão de um peso guineense por
um escudo guineense (cf. artigo 2º).
Por último, na sequência da adesão da Guiné-Bissau à União Económica e Monetária dos Estados
da África Ocidental (U.E.M.O.A.), que se concretizou 5 de Março de 1997, a Lei nº 1/97, de 24 de Março,
estabeleceu que a unidade monetária da Guiné-Bissau passava a ser o Franco da Comunidade Financeira
Africana (FCFA) – cf. artigo 1º. O artigo 4º deste diploma determinou ainda a conversão automática de
todos os valores até então expressos em pesos guineenses para a nova moeda, à razão de 65,00 PG por
1 FCFA.
Da evolução legislativa delineada decorre que o disposto no artigo 1089º do Código Civil se encontra
parcialmente derrogado, na medida em que com a independência da Guiné-Bissau a Lei nº 1/73, de 24 de
Setembro, operou a substituição do escudo português pelo escudo guineense. Mais tarde, a Decisão nº 2/76,
de 28 de Fevereiro, produziu a substituição do escudo guineense pelo peso guineense. E, por último, a Lei
nº 1/97, de 24 de Março, determinou que a nova moeda passava a ser o Franco CFA. Portanto, o quantitativo
da renda deve, actualmente, ser fixado em francos CFA, na medida em que é essa a moeda vigente.
2. O artigo 1089º, com as alterações referidas em 1., é exclusivamente aplicável aos arrendamentos
de prédios rústicos não compreendidos no artigo 1064º. Relativamente ao arrendamento de prédio urbano,
este artigo não é aplicável no Ordenamento Jurídico Guineense na medida em que o Código Civil de 1966
não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou
provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou
a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este
assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
Em sede de arrendamento urbano o artigo 22º, nº 1 da Lei do Inquilinato determina que a renda
é sempre fixada em certa soma de dinheiro em moeda nacional, o que, conjugado com a Lei nº 1/97,
de 24 de Março, implica que a renda deva ser determinada, obrigatoriamente, em Francos CFA. Além
disso, o artigo 22º, nº 2 estabelece que a cláusula pela qual as partes convencionem o pagamento noutra
moeda é nula, mas é sempre lícito ao arrendatário cumprir a sua obrigação em moeda nacional, ao câmbio
da data do vencimento.
Artigo 1090º
(Vencimento da renda)
Na falta de convenção, se as rendas estiverem em correspondência com os meses
do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do
contrato, e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior
àquele a que diga respeito.
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Esta disposição é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios rústicos não compreendidos
no artigo 1064º. Relativamente ao arrendamento de prédios urbanos, este artigo não é aplicável no
Livro II – Direito das Obrigações
Ordenamento Jurídico Guineense na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação
privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então
províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado pelo Decreto
nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo
1022º.
Actualmente, o artigo 25º, nº 1 da Lei do Inquilinato estabelece, a título supletivo, que a renda
deve ser paga do primeiro ao quinto dia útil do período mensal a que respeita. Portanto, este artigo vem
alargar o período de tempo para proceder ao pagamento da renda. Muito embora esta disposição refira
apenas a renda mensal, julgamos que deve ser igualmente aplicável, com algumas adaptações, aos outros
casos, isto é, sempre que se estipule o pagamento de renda por período diferente do mês. Por exemplo,
no âmbito da sua autonomia privada, as partes podem acordar que o arrendatário deve pagar a renda
de dois em dois meses, ou de quinze em quinze dias. Nesse caso, aplicando o artigo 25º, nº 1 da Lei do
Inquilinato, esse pagamento deve ser efectuado do primeiro ao quinto dia útil do período a que respeita.
Artigo 1091º
(Antecipação de renda)
1. Não é permitido às partes estipularem antecipação de renda superior à correspondente a um mês, nem por tempo superior a um mês, relativamente ao início do
período a que respeita, ficando reduzida a estes limites sempre que os exceda.
2. O mês computar-se-á pelo calendário gregoriano, quando as rendas estejam em
correspondência com os meses do mesmo calendário; nas restantes hipóteses, calcularse-á em trinta dias.
1. O disposto no nº 1 deste artigo é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios rústicos
não compreendidos no artigo 1064º. Relativamente ao arrendamento de prédios urbanos, a disposição
não é aplicável no Ordenamento Jurídico Guineense na medida em que o Código Civil de 1966 não
revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais
vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser
regulado pelo Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto,
consultar a anotação ao artigo 1022º.
Não obstante, na Lei do Inquilinato, o artigo 26º contém precisamente a mesma solução que
a constante do artigo 1091º, nº 1, isto é, que a antecipação da renda só pode ser fixada pelo período
de um mês e por tempo não superior a um mês, sob pena de redução ope legis. A única diferença é que,
aparentemente, o artigo 26º da Lei do Inquilinato é supletivo, pois da sua parte final consta a expressão
“salvo acordo das partes”. No entanto, essa parte final parece dever ser objecto de interpretação ab-rogante
lógica, na medida em que existe uma incompatibilidade intrínseca no próprio artigo. Por um lado, a lei
fixa limites obrigatórios, de tal forma que estabelece como sanção a redução legal, no caso de o acordo
das partes exceder o permitido pela lei. Por outro lado, a parte final do preceito dispõe que o acordo das
partes pode ir em sentido contrário. Ora, estas duas normas não são conciliáveis entre si, opõem-se
frontalmente: ou bem que a norma é injuntiva, ou bem que é supletiva. É nesse sentido que, salvo melhor
entendimento, consideramos que deve proceder-se a uma interpretação ab-rogante lógica da parte final
do artigo 26º, dando assim prevalência à injuntividade. De facto, esta disposição tem em vista a protecção
do arrendatário, parte substancialmente mais fraca no contrato de arrendamento. Se a norma fosse
supletiva seria muito fácil ao senhorio obter o acordo do arrendatário para afastar a proibição legal, assim
se frustrando o objectivo da lei. Sendo assim, somos de parecer que a norma constante do artigo 26º
da Lei do Inquilinato é, tal como o é também o artigo 1091º do Código Civil, injuntiva.
2. No que diz respeito ao nº 2 deste artigo 1091º, também é apenas aplicável aos arrendamentos
de prédio rústico não compreendidos no artigo 1064º na medida em que, conforme explicado em 1.,
em sede de arrendamento urbano o Código Civil não chegou a ter vigência. Sobre este assunto, consultar
a anotação ao artigo 1022º.
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