Código Civil Livro II – Direito das Obrigações Artigo 1092º (Deteriorações lícitas) É lícito ao inquilino realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade; mas deve repará-las antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário. O disposto no artigo 1092º é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios rústicos não compreendidos no artigo 1064º. Relativamente ao arrendamento de prédio urbano, a disposição não é aplicável no Ordenamento Jurídico Guineense na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. Em matéria de arrendamento urbano, o artigo 38º, nº 2 da Lei do Inquilinato estabelece exactamente a mesma regra que a constante do artigo 1092º do Código Civil. SUBSECÇÃO II Resolução do contrato Artigo 1093º (Casos de resolução) 1. O senhorio só pode resolver o contrato: a) Se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fizer depósito liberatório; b) Se usar ou consentir que outrem use o prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele ou daqueles a que se destina; c) Se aplicar o prédio, reiterada ou habitualmente, a práticas ilícitas, imorais ou desonestas; d) Se fizer no prédio, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar quaisquer actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos dos artigos 1043º ou 1092º; e) Se der hospedagem a mais de três pessoas das mencionadas no nº 3 do artigo 1109º, quando não seja esse o fim para que o prédio foi arrendado; f) Se subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no artigo 1049º; g) Se cobrar do sublocatário renda superior à que é permitida nos termos do artigo 1062º; h) Se conservar encerrado por mais de um ano, consecutivamente, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, salvo caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário, que não se prolongue por mais de dois anos; i) Se conservar o prédio desabitado por mais de um ano, consecutivamente, ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia; j) Se deixar de prestar ao proprietário ou ao senhorio os serviços pessoais que determinaram a ocupação do prédio. 280 2. Não tem aplicação o disposto na alínea i) do número anterior: a) Em caso de força maior ou de doença; b) Se o arrendatário se ausentar por tempo não superior a dois anos, em cumprimento de deveres militares, ou no exercício de outras funções públicas ou de serviço particular por conta de outrem, e bem assim, sem dependência de prazo, se a ausência resultar de comissão de serviço público, civil ou militar, por tempo determinado; c) Se permanecerem no prédio os familiares do arrendatário. O disposto no artigo 1093º é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios rústicos não compreendidos no artigo 1064º. Relativamente ao arrendamento de prédios urbanos, a disposição não é aplicável no Ordenamento Jurídico Guineense na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. Na Lei do Inquilinato, a matéria da resolução do contrato pelo senhorio encontra-se prevista no artigo 45º, cujo conteúdo é substancialmente idêntico ao do artigo ora em análise. Com efeito, o teor do artigo 45º da Lei do Inquilinato é de tal modo semelhante ao artigo 1093º do Código Civil que nele se chegam a fazer menções a artigos do Código Civil inaplicáveis em sede de arrendamento urbano, na medida em que a própria Lei do Inquilinato contém regras com conteúdo idêntico ao daquelas normas do Código Civil, o que implica que a aplicação da regra especial se sobreponha à da lei geral. Desde logo, o artigo 45º, nº 1, alínea d) remete para os artigos 1043º e 1092º do Código Civil, quando a Lei do Inquilinato contém regras materialmente idênticas a estes artigos no seu artigo 38º. Por seu turno, a alínea e) da mesma disposição faz uma remissão para o artigo 1109º, nº 3 do Código Civil, mas a Lei do Inquilinato inclui uma norma idêntica a esta norma no artigo 76º, a qual se aplica ao arrendamento urbano em detrimento daquele outro artigo. A alínea f) remete para o artigo 1049º do Código Civil numa matéria que consta do artigo 65º, nº 3 e do artigo 67º, nº 2 da própria Lei do Inquilinato. Por último, a alínea g) remete para o artigo 1062º do Código Civil, mas o artigo 73º da Lei do Inquilinato contém uma norma específica para o problema aí tratado. Artigo 1094º (Prazo) A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade. O disposto no artigo 1094º é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios rústicos não compreendidos no artigo 1064º. Contudo, a disposição não pode aplicar-se ao arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. SUBSECÇÃO III Denúncia do contrato Artigo 1095º (Princípio geral) Nos arrendamentos a que esta secção se refere, o senhorio não goza do direito de denúncia, considerando-se o contrato renovado se não for denunciado pelo arrendatário nos termos do artigo 1055º. 281

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