Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 1092º
(Deteriorações lícitas)
É lícito ao inquilino realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando
elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade; mas deve
repará-las antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.
O disposto no artigo 1092º é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios rústicos não
compreendidos no artigo 1064º. Relativamente ao arrendamento de prédio urbano, a disposição não
é aplicável no Ordenamento Jurídico Guineense na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou
a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente
nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado
nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto,
consultar a anotação ao artigo 1022º.
Em matéria de arrendamento urbano, o artigo 38º, nº 2 da Lei do Inquilinato estabelece
exactamente a mesma regra que a constante do artigo 1092º do Código Civil.
SUBSECÇÃO II
Resolução do contrato
Artigo 1093º
(Casos de resolução)
1. O senhorio só pode resolver o contrato:
a) Se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fizer depósito
liberatório;
b) Se usar ou consentir que outrem use o prédio arrendado para fim ou ramo de
negócio diverso daquele ou daqueles a que se destina;
c) Se aplicar o prédio, reiterada ou habitualmente, a práticas ilícitas, imorais ou
desonestas;
d) Se fizer no prédio, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem
substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou
praticar quaisquer actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não
consentidas e que não possam justificar-se nos termos dos artigos 1043º ou 1092º;
e) Se der hospedagem a mais de três pessoas das mencionadas no nº 3 do artigo 1109º,
quando não seja esse o fim para que o prédio foi arrendado;
f) Se subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder
a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta
de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no artigo 1049º;
g) Se cobrar do sublocatário renda superior à que é permitida nos termos do artigo
1062º;
h) Se conservar encerrado por mais de um ano, consecutivamente, o prédio arrendado
para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, salvo caso de força maior
ou ausência forçada do arrendatário, que não se prolongue por mais de dois anos;
i) Se conservar o prédio desabitado por mais de um ano, consecutivamente, ou,
sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou
não outra casa, própria ou alheia;
j) Se deixar de prestar ao proprietário ou ao senhorio os serviços pessoais que
determinaram
a ocupação do prédio.
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2. Não tem aplicação o disposto na alínea i) do número anterior:
a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se o arrendatário se ausentar por tempo não superior a dois anos, em cumprimento
de deveres militares, ou no exercício de outras funções públicas ou de serviço particular por conta de outrem, e bem assim, sem dependência de prazo, se a ausência resultar
de comissão de serviço público, civil ou militar, por tempo determinado;
c) Se permanecerem no prédio os familiares do arrendatário.
O disposto no artigo 1093º é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios rústicos não
compreendidos no artigo 1064º. Relativamente ao arrendamento de prédios urbanos, a disposição não
é aplicável no Ordenamento Jurídico Guineense na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou
a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente
nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos
termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar
a anotação ao artigo 1022º.
Na Lei do Inquilinato, a matéria da resolução do contrato pelo senhorio encontra-se prevista no
artigo 45º, cujo conteúdo é substancialmente idêntico ao do artigo ora em análise. Com efeito, o teor
do artigo 45º da Lei do Inquilinato é de tal modo semelhante ao artigo 1093º do Código Civil que nele
se chegam a fazer menções a artigos do Código Civil inaplicáveis em sede de arrendamento urbano, na medida
em que a própria Lei do Inquilinato contém regras com conteúdo idêntico ao daquelas normas do Código
Civil, o que implica que a aplicação da regra especial se sobreponha à da lei geral. Desde logo, o artigo
45º, nº 1, alínea d) remete para os artigos 1043º e 1092º do Código Civil, quando a Lei do Inquilinato
contém regras materialmente idênticas a estes artigos no seu artigo 38º. Por seu turno, a alínea e) da mesma
disposição faz uma remissão para o artigo 1109º, nº 3 do Código Civil, mas a Lei do Inquilinato inclui
uma norma idêntica a esta norma no artigo 76º, a qual se aplica ao arrendamento urbano em detrimento
daquele outro artigo. A alínea f) remete para o artigo 1049º do Código Civil numa matéria que consta
do artigo 65º, nº 3 e do artigo 67º, nº 2 da própria Lei do Inquilinato. Por último, a alínea g) remete para
o artigo 1062º do Código Civil, mas o artigo 73º da Lei do Inquilinato contém uma norma específica
para o problema aí tratado.
Artigo 1094º
(Prazo)
A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento
do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
O disposto no artigo 1094º é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios rústicos não
compreendidos no artigo 1064º. Contudo, a disposição não pode aplicar-se ao arrendamento de prédios
urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil
emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas.
Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525,
entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
SUBSECÇÃO III
Denúncia do contrato
Artigo 1095º
(Princípio geral)
Nos arrendamentos a que esta secção se refere, o senhorio não goza do direito de
denúncia, considerando-se o contrato renovado se não for denunciado pelo arrendatário
nos termos do artigo 1055º.
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