Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 574º
(Apresentação de coisas)
1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo,
relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a
apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o
conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor a
diligência.
2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de
outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem.
Artigo 575º
(Apresentação de documentos)
As disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos
documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame
deles.
Artigo 576º
(Reprodução das coisas e dos documentos)
Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou
usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde
que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo
requerido.
CAPÍTULO IV
Transmissão de créditos e de dívidas
SECÇÃO I
Cessão de créditos
Artigo 577º
(Admissibilidade da cessão)
1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita
por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria
natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é
oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão.
Artigo 578º
(Regime aplicável)
1. Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de
negócio que lhe serve de base.
2. A cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca
156 recaia sobre bens imóveis, deve necessariamente constar de escritura pública.
O disposto no nº 2 deste artigo deve ser conciliado com o Acto Uniforme de OHADA relativo à
Organização das Garantias, aprovado em 17 de Abril de 1997, cujo artigo 128º dispõe o seguinte:
“A hipoteca convencional será constituída, segundo a lei nacional do lugar da situação do imóvel:
– Por acto autêntico outorgado pelo notário territorialmente competente ou pela autoridade
administrativa ou judicial habilitada a praticar esses actos;
– Por acto com assinatura privada conforme o modelo aprovado pela Conservatória do Registo
Predial.”.
Contudo, a concatenação entre o direito interno guineense e o direito proveniente da OHADA
é uma tarefa que transcende os objectivos do presente estudo.
Artigo 579º
(Proibição da cessão de direitos litigiosos)
1. A cessão de créditos ou outros direitos litigiosos feita, directamente ou por
interposta pessoa, a juízes ou magistrados do Ministério Público, funcionários de
justiça ou mandatários judiciais é nula, se o processo decorrer na área em que exercem
habitual-mente a sua actividade ou profissão; é igualmente nula a cessão desses
créditos ou direitos feita a peritos ou outros auxiliares da justiça que tenham
intervenção no respectivo processo.
2. Entende-se que a cessão é efectuada por interposta pessoa, quando é feita ao
cônjuge do inibido ou a pessoa de quem este seja herdeiro presumido, ou quando é
feita a terceiro, de acordo com o inibido, para o cessionário transmitir a este a coisa ou
direito cedido.
3. Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda
que arbitral, por qualquer interessado.
A Lei nº 3/76, de 4 de Maio, estabeleceu o regime jurídico relativo à legalização do casamento
não formalizado. Nos termos do artigo 1º, nº 2 deste diploma legal, o casamento não formalizado produzirá
todos os efeitos próprios do casamento formalizado, quando for reconhecido judicialmente. Por conseguinte, desde que a união de facto se encontre judicialmente reconhecida de acordo com os procedimentos
instituídos pela Lei nº 3/76, o unido de facto, tal como o cônjuge, é considerado interposta pessoa para
efeitos do disposto no artigo 579º, nº 2.
Artigo 580º
(Sanções)
1. A cessão feita com quebra do disposto no artigo anterior, além de nula, sujeita
o cessionário à obrigação de reparar os danos causados, nos termos gerais.
2. A nulidade da cessão não pode ser invocada pelo cessionário.
Artigo 581º
(Excepções)
A proibição da cessão dos créditos ou direitos litigiosos não tem lugar nos casos
seguintes:
a) Quando a cessão for feita ao titular de um direito de preferência ou de remição
relativo ao direito cedido;
b) Quando a cessão se realizar para defesa de bens possuídos pelo cessionário;
c) Quando a cessão se fizer ao credor em cumprimento do que lhe é devido.
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