Código Civil
Artigo 582º
(Transmissão de garantias e outros acessórios)
1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão,
para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não
sejam inseparáveis da pessoa do cedente.
2. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente será entregue ao cessionário,
mas não a que estiver na posse de terceiro.
Artigo 583º
(Efeitos em relação ao devedor)
1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada,
ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou
celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem
o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento
da cessão.
Artigo 584º
(Cessão a várias pessoas)
Se o mesmo crédito for cedido a várias pessoas, prevalece a cessão que primeiro for
notificada ao devedor ou que por este tiver sido aceita.
Artigo 585º
(Meios de defesa oponíveis pelo devedor)
O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios
de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham
de facto posterior ao conhecimento da cessão.
Artigo 586º
(Documentos e outros meios probatórios)
O cedente é obrigado a entregar ao cessionário os documentos e outros meios
probatórios do crédito, que estejam na sua posse e em cuja conservação não tenha
interesse legítimo.
Artigo 587º
(Garantia da existência do crédito e da solvência do devedor)
1. O cedente garante ao cessionário a existência e a exigibilidade do crédito ao
tempo da cessão, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a
cessão se integra.
2. O cedente só garante a solvência do devedor se a tanto expressamente se tiver
obrigado.
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Acerca da noção de insolvência no Acto Uniforme da OHADA para a Organização dos Processos
Colectivos de Apuramento do Passivo consultar a anotação ao artigo 477º.
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 588º
(Aplicação das regras da cessão a outras figuras)
As regras da cessão de créditos são extensivas, na parte aplicável, à cessão de
quaisquer outros direitos não exceptuados por lei, bem como à transferência legal ou
judicial de créditos.
SECÇÃO II
Sub-rogação
Artigo 589º
(Sub-rogação pelo credor)
O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde
que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.
Artigo 590º
(Sub-rogação pelo devedor)
1. O terceiro que cumpre a obrigação pode ser igualmente sub-rogado pelo devedor
até ao momento do cumprimento, sem necessidade do consentimento do credor.
2. A vontade de sub-rogar deve ser expressamente manifestada.
Artigo 591º
(Sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor)
1. O devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível
emprestada por terceiro pode sub-rogar este nos direitos do credor.
2. A sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas só se verifica quando
haja declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao
cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.
Artigo 592º
(Sub-rogação legal)
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o
terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver
garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado
na satisfação do crédito.
2. Ao cumprimento é equiparada a dação em cumprimento, a consignação em
depósito, a compensação ou outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação.
Artigo 593º
(Efeitos da sub-rogação)
1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os
poderes que a este competiam.
2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor
ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada.
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