Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 947º
(Forma da doação)
1. A doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública.
2. A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando
acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da
coisa, só pode ser feita por escrito.
SECÇÃO II
Capacidade para fazer ou receber doações
Artigo 948º
(Capacidade activa)
1. Têm capacidade para fazer doações todos os que podem contratar e dispor dos
seus bens.
2. A capacidade é regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da
declaração negocial.
Artigo 949º
(Carácter pessoal da doação)
1. Não é permitido atribuir a outrem, por mandato, a faculdade de designar a pessoa
do donatário ou determinar o objecto da doação, salvo nos casos previstos no nº 2 do
artigo 2182º.
2. Os representantes legais dos incapazes não podem fazer doações em nome destes.
Artigo 950º
(Capacidade passiva)
1. Podem receber doações todos os que não estão especialmente inibidos de as
aceitar por disposição da lei.
2. A capacidade do donatário é fixada no momento da aceitação.
Artigo 951º
(Aceitação por parte de incapazes)
1. As pessoas que não têm capacidade para contratar não podem aceitar doações com
encargos senão por intermédio dos seus representantes legais.
2. Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente
de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários.
Artigo 952º
(Doações a nascituros)
1. Os nascituros concebidos ou não concebidos podem adquirir por doação, sendo
filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da declaração de vontade do doador.
2. Na doação feita a nascituro presume-se que o doador reserva para si o usufruto
dos bens doados até ao nascimento do donatário.
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Artigo 953º
(Casos de indisponibilidade relativa)
É aplicável às doações, devidamente adaptado, o disposto nos artigos 2192º a
2198º.
SECÇÃO III
Efeitos das doações
Artigo 954º
(Efeitos essenciais)
A doação tem como efeitos essenciais:
a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) A obrigação de entregar a coisa;
c) A assunção da obrigação, quando for esse o objecto do contrato.
Artigo 955º
(Entrega da coisa)
1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da aceitação.
2. A obrigação de entrega abrange, na falta de estipulação em contrário, as partes
integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.
Artigo 956º
(Doação de bens alheios)
1. É nula a doação de bens alheios; mas o doador não pode opor a nulidade ao
donatário de boa fé.
2. O doador só responde pelo prejuízo causado ao donatário quando este esteja de
boa fé e se verifique algum dos seguintes factos:
a) Ter o doador assumido expressamente a obrigação de indemnizar o prejuízo;
b) Ter o doador agido com dolo;
c) Ter a doação carácter remuneratório;
d) Ser a doação onerosa ou modal, ficando a responsabilidade do doador limitada,
neste caso, ao valor dos encargos.
3. É imputável no prejuízo do donatário o valor da coisa ou do direito doado, mas
não os benefícios que ele deixou de obter em consequência da nulidade.
4. Não havendo lugar a indemnização, o donatário fica sub-rogado nos direitos que
possam competir ao doador relativamente à coisa ou direito doado.
Artigo 957º
(Ónus ou vícios do direito ou da coisa doada)
1. O doador não responde pelos ónus ou limitações do direito transmitido, nem
pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou
tiver procedido com dolo.
2. A doação é, porém, anulável em qualquer caso, a requerimento do donatário de
boa fé.
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