Código Civil Artigo 958º (Reserva de usufruto) 1. O doador tem a faculdade de reservar para si, ou para terceiro, o usufruto dos bens doados. 2. Havendo reserva de usufruto em favor de várias pessoas, simultânea ou sucessivamente, são aplicáveis as disposições dos artigos 1441º e 1442º. Artigo 959º (Reserva do direito de dispor de coisa determinada) 1. O doador pode reservar para si o direito de dispor, por morte ou por acto entre vivos, de alguma ou algumas das coisas compreendidas na doação, ou o direito a certa quantia sobre os bens doados. 2. O direito reservado não se transmite aos herdeiros do doador, e, quando respeite a imóveis, ou móveis sujeitos a registo, carece de ser registado. Cf. o disposto no artigo 2º, nº 1, alínea i) do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47.611, de 28 de Março de 1967, tornado extensivo pela Portaria nº 23.088, de 12 de Fevereiro de 1968. Relativamente ao registo da reserva do direito de dispor de coisa determinada na doação de bens móveis sujeitos a registo, cf. o disposto no artigo 5º, nº 1, alínea i) do Decreto-Lei nº 47.952, de 22 de Setembro, tornado extensivo pela Portaria nº 23.089, de 12 de Fevereiro de 1968. Artigo 960º (Cláusula de reversão) 1. O doador pode estipular a reversão da coisa doada. 2. A reversão dá-se no caso de o doador sobreviver ao donatário, ou a este e a todos os seus descendentes; não havendo estipulação em contrário, entende-se que a reversão só se verifica neste último caso. 3. A cláusula de reversão que respeite a coisas imóveis, ou a coisas móveis sujeitas a registo, carece de ser registada. Cf. o disposto no artigo 2º, nº 1, alínea i) do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47.611, de 28 de Março de 1967, tornado extensivo pela Portaria nº 23.088, de 12 de Fevereiro de 1968. Relativamente ao registo da cláusula de reversão na doação de bens móveis sujeitos a registo, cf. o disposto no artigo 5º, nº 1, alínea i) do Decreto-Lei nº 47.952, de 22 de Setembro, tornado extensivo pela Portaria nº 23.089, de 12 de Fevereiro de 1968. Artigo 961º (Efeitos da reversão) Os bens doados que pela cláusula de reversão regressem ao património do doador passam livres dos encargos que lhes tenham sido impostos enquanto estiveram em poder do donatário ou de terceiros a quem tenham sido transmitidos. Artigo 962º (Substituições fideicomissárias) 1. São admitidas substituições fideicomissárias nas doações. 2. A estas substituições são aplicáveis, com as necessárias correcções, os artigos 236 2286º e seguintes. Livro II – Direito das Obrigações Artigo 963º (Cláusulas modais) 1. As doações podem ser oneradas com encargos. 2. O donatário não é obrigado a cumprir os encargos senão dentro dos limites do valor da coisa ou do direito doado. Artigo 964º (Pagamento de dívidas) 1. Se a doação for feita com o encargo de pagamento das dívidas do doador, entender-se-á a cláusula, na falta de outra declaração, como obrigando ao pagamento das que existirem ao tempo da doação. 2. Só é legal o encargo do pagamento de dívidas futuras do doador desde que se determine o seu montante no acto da doação. Artigo 965º (Cumprimento dos encargos) Na doação modal, tanto o doador, ou os seus herdeiros, como quaisquer interessados têm legitimidade para exigir do donatário, ou dos seus herdeiros, o cumprimento dos encargos. Artigo 966º (Resolução da doação) O doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolução da doação, fundada no não cumprimento de encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato. Artigo 967º (Condições ou encargos impossíveis ou ilícitos) As condições ou encargos física ou legalmente impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes ficam sujeitos às regras estabelecidas em matéria testamentária. Artigo 968º (Confirmação das doações nulas) Não pode prevalecer-se da nulidade da doação o herdeiro do doador que a confirme depois da morte deste ou lhe dê voluntária execução, conhecendo o vício e o direito à declaração de nulidade. SECÇÃO IV Revogação das doações Artigo 969º (Revogação da proposta de doação) 1. Enquanto não for aceita a doação, o doador pode livremente revogar a sua declaração negocial, desde que observe as formalidades desta. 237

اختر الفقرة المستهدفة3

الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات