Código Civil
2. A proposta de doação não caduca pelo decurso dos prazos fixados no nº 1 do
artigo 228º.
Artigo 970º
(Causas de revogação)
As doações são revogáveis por superveniência de filhos legítimos, sendo o doador
casado ao tempo da doação, ou por ingratidão do donatário.
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1. Esta disposição deve ser conciliada com o disposto no artigo 26º da Constituição da República
da Guiné-Bissau e com a Lei nº 4/76, de 4 de Maio, onde se estabelece o princípio da igualdade de todos
os filhos, independentemente do estado civil dos progenitores.
Com efeito, a Lei nº 4/76 proibiu a figura da filiação ilegítima, em consonância com a afirmação
do referido princípio da igualdade de todos os filhos, sejam eles do casamento ou fora dele. Sendo assim,
ao abrigo do disposto no artigo 1º deste diploma legal, todos os filhos gozam dos mesmos direitos e deveres,
independentemente do estado civil dos progenitores. Da mesma forma, o artigo 2º estabelece que os pais
têm os mesmos direitos e deveres em relação aos filhos, quer os nascidos do casamento quer os nascidos
fora dele. Além disso, o artigo 4º proíbe, em absoluto, o uso de designações discriminatórias relativamente
à filiação, o que prejudica, claramente, o disposto neste artigo 970º do Código Civil. Por conseguinte,
a referência a filhos legítimos, constante do artigo 970º, deve ter-se por revogada pela Lei nº 4/76.
2. Acontece, porém, que a Lei nº 4/76 limitou-se a abolir a figura da filiação ilegítima, tendo revogado
todas as disposições que estabeleçam regime diverso e consagrando a igualdade de todos os filhos. Contudo,
não foi consagrada uma solução específica para as disposições em que a lei anterior operava a discriminação
entre filhos legítimos e ilegítimos, como é o caso do artigo 970º ora em análise. Noutros sistemas jurídicos
o método foi diverso. Por exemplo, em Portugal, o Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, para além
de proibir a filiação ilegítima, extinguiu a possibilidade de revogação da doação por superveniência de filhos
do doador, revogando também os artigos 970º, 971º, 972º e 973º do Código Civil. Assim, deixou definitivamente de ser possível a revogação da doação com base neste fundamento. Diferentemente, na Guiné-Bissau,
a lei limitou-se a estabelecer o princípio da igualdade de todos os filhos, mas não consagrou uma solução
específica para as disposições anteriores em que era feita a distinção entre filhos de dentro e de fora do
casamento. Compete, assim, ao intérprete, determinar se e em que termos é que pode continuar a operar
a revogação da doação com base na superveniência de filhos do doador.
Perante esta norma, colocam-se duas interpretações possíveis: em primeiro lugar, considerar que
deixa de ser possível a revogação da doação com fundamento na superveniência de filhos do doador; como
segunda possibilidade, continuar a admitir a revogação da doação com base na superveniência de filhos,
mas estendendo esta causa de revogação ao nascimento de todos os filhos do doador, do casamento ou
de fora dele. Muito embora a primeira interpretação se afigure possível, somos de parecer que é a segunda
que deve ser adoptada. De facto, nada há na lei que nos permita concluir que deixa de ser possível revogar
a doação por superveniência de filhos. A Lei nº 4/76 nada diz sobre essa matéria, limitando-se a proibir a
filiação ilegítima, pelo que nos parece excessivo concluir que é também revogado o disposto no artigo 970º,
na sua totalidade. Ao contrário do que sucedeu noutros ordenamentos, não se verifica, na Guiné-Bissau,
uma determinação legal que estabeleça que a superveniência de filhos deixa de funcionar como causa
de revogação da doação.
Por outro lado, a segunda interpretação afigura-se mais compatível com o espírito e os objectivos
assumidos pela Lei nº 4/76. Na verdade, o sentido da lei é meramente o de abolir a filiação ilegítima para
o futuro e excluir todos os casos de discriminação consagrados, até então, pela lei ordinária. Ora, a afirmação
do princípio da igualdade não implica, por si só, que as regras anteriores onde era feita a discriminação
sejam revogadas, mas antes que essas regras passem a operar em conformidade com esse princípio. Sendo
assim, entendemos que o doador pode revogar a doação com fundamento na superveniência de filhos,
independentemente do seu estado civil, bem como do facto de esses filhos serem nascidos do casamento
ou de fora dele.
Poderia ainda argumentar-se com a ratio da admissibilidade da revogação da liberalidade em
caso de superveniência de filhos. De facto, a razão de ser desta revogação reside no facto de o doador
poder preferir reservar os bens doados para o sustento da sua família, daí que se admita que volte com
a sua palavra atrás nos casos em que o seu filho se encontrasse já concebido ao tempo da sua declaração
Livro II – Direito das Obrigações
de vontade (cf. artigo 971º, nº 1). Ora, este motivo tanto é válido para os filhos do casamento, como para
os filhos que não o sejam, na medida em que os pais têm os mesmos deveres relativamente a todos os
seus filhos, tal como se reconhece no artigo 2º da Lei nº 4/76.
Artigo 971º
(Filhos supervenientes)
1. Considera-se superveniente o filho já concebido ao tempo da declaração de
vontade do doador.
2. Não se considera superveniente o filho legitimado depois da doação.
O nº 2 do artigo 971º, não pode considerar-se actualmente em vigor, na medida em que viola
o princípio da igualdade de todos os filhos, independentemente do estado civil dos progenitores, consagrado
no artigo 26º da Constituição da República da Guiné-Bissau. Para além disso, esta disposição deve considerar-se revogada pela Lei nº 4/76, de 4 de Maio, onde foi proibida a figura da filiação ilegítima. Sendo assim,
o processo de legitimação dos filhos ilegítimos referido no nº 2 deste artigo deve ter-se por revogado, uma
vez que esta distinção deixou de ter lugar.
Artigo 972º
(Exclusão da revogação)
1. A doação não é revogável por superveniência de filhos:
a) Se o doador já tinha algum filho ou descendente legítimo, vivo ao tempo da
doação;
b) Sendo feita para casamento;
c) Sendo remuneratória.
2. Tratando-se, porém, de doação de terceiro aos esposados, é permitido ao doador
reservar para si, no acto da doação, a faculdade de a revogar por superveniência de
filhos.
No artigo 971º, nº 1 a), onde se lê “filho ou descendente legítimo”, deve ler-se apenas “filho ou
descendente”, na medida em que a Lei nº 4/76, de 4 de Maio, proibiu a figura da filiação ilegítima. Sendo
assim, admitindo que continua a ser possível a revogação da doação com base na superveniência defilhos,
esta não pode ter lugar se, ao tempo da doação, o doador já tinha algum filho ou descendente vivo. Sobre
a possibilidade de revogação da doação por superveniência de filhos, consultar a anotação ao artigo 970º.
Artigo 973º
(Prazo e legitimidade para a acção)
1. A acção de revogação por superveniência de filhos legítimos caduca, se não for
proposta pelo doador dentro de dois anos a contar do nascimento do primeiro filho.
2. Falecido o doador, os filhos supervenientes podem prosseguir na acção.
3. O doador não pode propor a acção, nem prosseguir nela, depois da morte dos
filhos.
No artigo 973º, nº 1, onde se diz “A acção de revogação por superveniência de filhos legítimos”,
deve ler-se “A acção de revogação por superveniência de filhos”, por força da Lei nº 4/76, de 4 de Maio,
que proibiu a discriminação entre filhos legítimos e filhos ilegítimos. Nesta medida, adoptando a interpretação
proposta atrás, segundo a qual continua a ser possível a revogação da doação por superveniência de filhos,
sejam eles do casamento ou não, deve designar-se esta acção simplesmente por acção de revogação da
doação por superveniência de filhos.
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