Código Civil duração da sociedade, se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a trinta anos. 2. Havendo fixação de prazo, o direito de exoneração só pode ser exercido nas condições previstas no contrato ou quando ocorra justa causa. 3. A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação. 4. As causas legais de exoneração não podem ser suprimidas ou modificadas; a supressão ou modificação das causas contratuais depende do acordo de todos os sócios. Artigo 1003º (Exclusão) A exclusão de um sócio pode dar-se nos casos previstos no contrato, e ainda nos seguintes: a) Quando lhe seja imputável violação grave das obrigações para com a sociedade; b) Em caso de interdição ou inabilitação; c) Quando, sendo sócio de indústria, se impossibilite de prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado; d) Quando, por causa não imputável aos administradores, se verifique o perecimento da coisa ou direito que constituía a entrada do sócio, nos termos do artigo seguinte. Artigo 1004º (Perecimento superveniente da coisa) O perecimento superveniente da coisa é fundamento de exclusão do sócio: a) Se a entrada consistir na transferência ou constituição de um direito real sobre a coisa e esta perecer antes da entrega; b) Se o sócio entrou para a sociedade apenas com o uso e fruição da coisa perdida. Artigo 1005º (Deliberação sobre a exclusão) 1. A exclusão depende do voto da maioria dos sócios, não incluindo no número destes o sócio em causa, e produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data da respectiva comunicação ao excluído. 2. O direito de oposição do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior. 3. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles só pode ser pronunciada pelo tribunal. Artigo 1006º (Eficácia da exoneração ou exclusão) 1. A exoneração ou exclusão não isenta o sócio da responsabilidade em face de terceiros pelas obrigações sociais contraídas até ao momento em que a exoneração ou exclusão produzir os seus efeitos. 2. A exoneração e a exclusão que não estejam sujeitas a registo não são oponíveis a terceiros que, sem culpa, as ignoravam ao tempo em que contrataram com a sociedade; 246 considera-se sempre culposa a ignorância, se ao acto foi dada a publicidade conveniente. Livro II – Direito das Obrigações SECÇÃO V Dissolução da sociedade Artigo 1007º (Causas de dissolução) A sociedade dissolve-se: a) Por acordo dos sócios; b) Pelo decurso do prazo fixado no contrato, não havendo prorrogação; c) Pela realização do objecto social, ou por este se tornar impossível; d) Por se extinguir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses não for reconstituída; e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência; f) Por qualquer outra causa prevista no contrato. Artigo 1008º (Dissolução por acordo. Prorrogação do prazo) 1. A dissolução por acordo depende do voto unânime dos sócios, a não ser que o contrato permita a modificação das suas cláusulas ou a dissolução da sociedade por simples voto maioritário. 2. A prorrogação do prazo fixado no contrato pode ser validamente convencionada até à partilha; considera-se tacitamente prorrogada a sociedade, por tempo indeterminado, se os sócios continuaram a exercer a actividade social, salvo se das circunstâncias resultar que não houve essa intenção. Artigo 1009º (Poderes dos administradores depois da dissolução) 1. Dissolvida a sociedade, os poderes dos administradores ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e, no caso de não terem sido nomeados liquidatários, dos actos necessários à liquidação do património social. 2. Pelas obrigações que os administradores assumam contra o disposto no número anterior, a sociedade e os outros sócios só respondem perante terceiros se estes estavam de boa fé ou, no caso de ser obrigatório o registo da dissolução, se este não tiver sido efectuado; nos restantes casos, respondem solidariamente os administradores que tenham assumido aquelas obrigações. SECÇÃO VI Liquidação da sociedade e de quotas Artigo 1010º (Liquidação da sociedade) Dissolvida a sociedade, procede-se à liquidação do seu património. 247

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