Código Civil
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Assim sendo, o disposto neste artigo é meramente aplicável aos arrendamentos
de prédio rústico não abrangidos na Secção VII. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
A Lei do Inquilinato regula o trespasse no artigo 89º, cujo conteúdo é idêntico ao artigo 1118º,
embora o seu nº 3 tenha sido objecto de revogação pelo Decreto nº 6/97, de 27 de Maio, cujo artigo
5º determinou que o trespasse pode ser celebrado mediante escritura pública ou documento particular
autenticado.
2. Acresce que, na parte em que é aplicável, este artigo deve ser conciliado com o Acto Uniforme
da OHADA Relativo ao Direito Comercial Geral. Esta compatibilização extravasa o âmbito do presente
estudo, pelo que não será objecto de análise.
SUBSECÇÃO VIII
Disposições especiais dos arrendamentos para o exercício
de profissões liberais
Artigo 1119º
(Remissão)
É aplicável aos arrendamentos para o exercício de profissões liberais o disposto nos
artigos 1113º a 1117º.
1. O disposto no artigo 1119º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato, que trata o arrendamento para o exercício de profissão liberal nos artigos 90º e
91º. Assim sendo, o disposto neste artigo é meramente aplicável aos arrenda-mentos de prédio rústico
não abrangidos na Secção VII. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
2. Acresce que, na parte em que é aplicável, este artigo deve ser conciliado com o Acto Uniforme
da OHADA Relativo ao Direito Comercial Geral. Esta compatibilização ultrapassa o âmbito do presente
estudo, pelo que não será objecto de análise.
Artigo 1120º
(Cessão da posição de arrendatário)
1. A posição do arrendatário é transmissível por acto entre vivos, sem autorização
do senhorio, a pessoas que no prédio arrendado continuem a exercer a mesma profissão.
2. A cessão só é válida se for celebrada por escritura pública.
1. O disposto no artigo 1120º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Assim sendo, o disposto neste artigo é meramente aplicável aos arrendamentos
de prédio rústico não abrangidos na Secção VII. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
A questão da transmissão da posição do arrendatário é regulada pela Lei do Inquilinato no artigo
91º, que contém substancialmente a mesma regra que o artigo 1120º.
2. Acresce que, na parte em que é aplicável, este artigo deve ser conciliado com o Acto Uniforme
da OHADA Relativo ao Direito Comercial Geral. Esta compatibilização extravasa o âmbito do presente
estudo, pelo que não será objecto de análise.
292
Livro II – Direito das Obrigações
CAPÍTULO V
Parceria pecuária
Artigo 1121º
(Noção)
Parceria pecuária é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas entregam a outra ou
outras um animal ou certo número deles, para estas os criarem, pensarem e vigiarem,
com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros em certa proporção.
Artigo 1122º
(Prazo)
1. Na falta de convenção quanto a prazo, atender-se-á aos usos da terra; na falta de
usos, qualquer dos contraentes pode, a todo o tempo, fazer caducar a parceria.
2. A existência de prazo não impede que o contraente resolva o contrato, se a outra
parte não cumprir as suas obrigações.
Artigo 1123º
(Caducidade)
A parceria caduca pela morte do parceiro pensador ou pela perda dos animais, e
também quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base
nos quais o contrato foi celebrado, ou quando se verifique a condição resolutiva a que
as partes o subordinaram.
Artigo 1124º
(Obrigações do parceiro pensador)
O parceiro pensador é obrigado a empregar na guarda e tratamento dos animais o
cuidado de um pensador diligente.
Artigo 1125º
(Utilização dos animais)
1. O parceiro proprietário é obrigado a assegurar a utilização dos animais ao parceiro
pensador.
2. O parceiro pensador que for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício
deles pode usar, mesmo contra o parceiro proprietário, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes.
Artigo 1126º
(Risco)
1. Se os animais perecerem, se inutilizarem ou diminuírem de valor, por facto não
imputável ao parceiro pensador, o risco corre por conta do proprietário.
2. Se, porém, algum proveito se puder tirar dos animas que pereceram ou se
inutilizaram, pertence o benefício ao proprietário até ao valor deles no momento da
entrega.
3. As regras dos números anteriores são imperativas.
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