Código Civil
Livro III – Direito das Coisas
SECÇÃO II
Constituição
Artigo 1417º
(Princípio geral)
1. A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião
ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de
inventário.
2. A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a
requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos
exigidos pelo artigo 1415º.
Artigo 1418º
(Individualização das fracções)
No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às
várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será
fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do
valor total do prédio.
Artigo 1419º
(Modificação do título)
1. O título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura
pública, havendo acordo de todos os condóminos.
2. A inobservância do disposto no artigo 1415º importa a nulidade do acordo; esta
nulidade pode ser declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no nº
2 do artigo 1416º.
SECÇÃO III
Direitos e encargos dos condóminos
Artigo 1420º
(Direitos dos condóminos)
1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado
separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se
desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.
Artigo 1421º
(Partes comuns do prédio)
1. São comuns as seguintes partes do edifício:
a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes
restantes que constituem a estrutura do prédio;
b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último
352 pavimento;
c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois
ou mais condóminos;
d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado e
semelhantes.
2. Presumem-se ainda comuns:
a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
b) Os ascensores;
c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
d) As garagens;
e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos
condóminos.
Artigo 1422º
(Limitações ao exercício dos direitos)
1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto
às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações
impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
2. É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha
arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título
constitutivo ou, posteriormente, por acordo de todos os condóminos.
Artigo 1423º
(Direitos de preferência e de divisão)
Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções nem
do direito de pedir a divisão das partes comuns.
Artigo 1424º
(Encargos de conservação e fruição)
1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição
das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são
pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
2. Porém, as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns
do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que
delas se servem.
3. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles
possam ser servidas.
Artigo 1425º
(Inovações)
1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos
condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
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