Código Civil
2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias
como das comuns.
Artigo 1426º
(Encargos com as inovações)
1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados
pelo artigo 1424º.
2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação só podem, no entanto, ser
compelidos a concorrer para as respectivas despesas se a sua recusa for judicialmente
havida como infundada.
3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza
voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.
4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar
nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas
de execução e manutenção da obra.
Artigo 1427º
(Reparações indispensáveis e urgentes)
As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser
levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer
condómino.
Artigo 1428º
(Destruição do edifício)
1. No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos,
três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda do
terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.
2. Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, pela maioria
do número dos condóminos e do capital investido no edifício, a reconstrução deste.
3. Os condóminos que não queiram participar nas despesas da reconstrução podem
ser obrigados a alienar os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles
acordado ou fixado judicialmente.
4. É permitido ao alienante escolher o condómino ou condóminos a quem a
transmissão deve ser feita.
Artigo 1429º
(Seguro obrigatório)
1. É obrigatório o seguro do edifício contra o risco de incêndio.
2. Qualquer dos condóminos pode efectuar o seguro quando o administrador o não
tenha feito, ficando com o direito de reaver de cada um dos outros a parte que lhe couber
no prémio.
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Livro III – Direito das Coisas
SECÇÃO IV
Administração das partes comuns do edifício
Artigo 1430º
(Órgãos administrativos)
1. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos
condóminos e a um administrador.
2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que
couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418º se refere.
Artigo 1431º
(Assembleia dos condóminos)
1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação
do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano
e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por
condóminos que representem, pelo menos, 25% do capital investido.
3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.
Artigo 1432º
(Convocação e funcionamento da assembleia)
1. A assembleia é convocada por meio de carta registada com aviso de recepção,
enviada com dez dias de antecedência, na qual se indicará o dia, hora e local da reunião.
2. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos
representativos do capital investido.
3. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, é convocada nova reunião dentro dos dez dias imediatos, podendo neste caso
a assembleia deliberar por maioria de votos dos proprietários presentes, desde que estes
representem, pelo menos, um terço do capital.
Artigo 1433º
(Impugnação das deliberações)
1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente
aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha
aprovado.
2. O direito de propor a acção caduca, quanto aos condóminos presentes, no prazo
de vinte dias a contar da deliberação e, quanto aos proprietários ausentes, no mesmo
prazo a contar da comunicação da deliberação.
3. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de
processo.
4. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções
compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
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