Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
assim, consideramos que se mantém a revogação com este fundamento. No entanto, é de notar que
esta revogação só é possível se o filho já se encontrar concebido ao tempo da doação, ou, neste caso,
ao tempo do contrato a favor de terceiro (cf. artigo 971º, nº 1).
Artigo 451º
(Promessa a cumprir depois da morte do promissário)
1. Se a prestação a terceiro houver de ser efectuada após a morte do promissário,
presume-se que só depois do falecimento deste o terceiro adquire direito a ela.
2. Se, porém, o terceiro morrer antes do promissário, os seus herdeiros são chamados
em lugar dele à titularidade da promessa.
SUBSECÇÃO X
Contrato para pessoa a nomear
Cf. o disposto no artigo 2º, nº 1, alínea i) do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 47.611, de 28 de Março de 1967, tornado extensivo pela Portaria nº 23.088, de 12 de Fevereiro de 1968.
Relativamente ao registo do contrato para pessoa a nomear quanto a bens móveis sujeitos a
registo, cf. o disposto no artigo 5º, nº 1, alínea i) do Decreto-Lei nº 47.952, de 22 de Setembro, tornado
extensivo pela Portaria nº 23.089, de 12 de Fevereiro de 1968.
SECÇÃO II
Negócios unilaterais
Artigo 452º
(Noção)
1. Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um
terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato.
2. A reserva de nomeação não é possível nos casos em que não é admitida a
representação ou é indispensável a determinação dos contraentes.
Artigo 457º
(Princípio geral)
A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei.
Artigo 453º
(Nomeação)
1. A nomeação deve ser feita mediante declaração por escrito ao outro contraente,
dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias
posteriores à celebração do contrato.
2. A declaração de nomeação deve ser acompanhada, sob pena de ineficácia, do
instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste.
Artigo 458º
(Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida)
1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou
reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado
de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se
outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.
Artigo 454º
(Forma da ratificação)
1. A ratificação deve constar de documento escrito.
2. Se, porém, o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força
probatória, necessita a ratificação de revestir igual forma.
Artigo 459º
(Promessa pública)
1. Aquele que, mediante anúncio público, prometer uma prestação a quem se
encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica
vinculado desde logo à promessa.
2. Na falta de declaração em contrário, o promitente fica obrigado mesmo em relação
àqueles que se encontrem na situação prevista ou tenham praticado o facto sem atender
à promessa ou na ignorância dela.
Artigo 455º
(Efeitos)
1. Sendo a declaração de nomeação feita nos termos do artigo 453º, a pessoa
nomeada adquire os direitos e assume as obrigações provenientes do contrato a partir
da celebração dele.
2. Não sendo feita a declaração de nomeação nos termos legais, o contrato produz
os seus efeitos relativamente ao contraente originário, desde que não haja estipulação
em contrário.
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Artigo 456º
(Publicidade)
1. Se o contrato estiver sujeito a registo, pode este ser feito em nome do contraente
originário, com indicação da cláusula para pessoa a nomear, fazendo-se posteriormente
os necessários averbamentos.
2. O disposto no número anterior é extensivo a qualquer outra forma de publicidade
a que o contrato esteja sujeito.
Artigo 460º
(Prazo de validade)
A promessa pública sem prazo de validade fixado pelo promitente ou imposto pela
natureza ou fim da promessa mantém-se enquanto não for revogada.
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