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I SERlE NUMERO
29
272
AHIIGo62
AlrrlGO69
(Impcdillll'lIlIIao acesso e intcrllga~iio)
(Dlrcitos de autor)
Todo aquele que, sendo operlldor de uma rede de
telecomunica~Oes, dificultar 0 acesso e s interligs9Ao da sua rede
ou a rccusa ilegal do operador com posi~ao significativa no mercado
em fomecer urna fact!idade essencial, sera punido com pena de
tres mil milhOes a seis mt! milhOes lie meticais.
A atribui-;ao de uma licen~a ou registo de telecomunlca90es,
licenya de radiocomunica-;oes ou outra autoriza.;ao por patte do
INCM nao d3 ao liccnciado ou ao portador da autorizn.;ao 0 dlrelto
de infringir qualquer direito de autor que possa existll' sobrc a
materia por ele transmit ida, no ambito da sua licenl;aou autoriza.,iio.
CAPiTULO XIII
ARTIGO 63
(Uso de equlpamcnto terminal nAoautorlzado)
Disposi~oes finais e transit6rias
AlrI"lGO70
o uso de equipamento terminal nAo8utorizado sera punido
(Regimo
com pena de prisi\o de tres meses a urn ano e multa correspondente.
1. A presta~ao do servi90 fixo de telefone nacional, bem como
ARTIGO 64
a instala~ao, estabelecimento e explora-;ilo das ..edesusadas na
(Intcrcep~iio negal das contunica~acs)
presta9ao desses servl-;os mantem-se,
Todo aque!eque interceder as comunica~oessem que para tal
esteja autorizado pelas entidades cornpetentes comete a infrac~ao
de intercep-;ao Ilegal das cornunica-;oes e sera punido com pena
de prisao e multa correspondente.
ARllGO65
(Penas acess6rias)
Todo aquele que for,condenado pe!as infrac90es previstas neste
capitulo aplicar-se-a, cumulativamente as seguintes peoas acess6rias;
C/)el1cerramento definitivo do estabelecimcnto;
b) cancelamento do registo ou da licen-;a.
AlmGo66
Compete
a 0 Director-geral
tral1sitoriamente,
confom1c
o numero seguinte, em regime de excillsividade nUibuldosiI Emprcsa
Telecomul1lcayoes de MOl;ambique, S ARL, abrevladamcntc
designada por TDM.
2. A exclusividade refcrida no n umero antenor c xtil1guc-sc
a 31 de Dezembro de 2007.
3. Se as abnga.;Ocs relativas a metas de expansao da Icde pubhca
de telecomunica90es, conformc estnbelccido nn respectiva licen~a
de telecomunica~oes, nao forem cunlpridas no prazo estabclecldo,
o INCM pode licenciar novos operadores.
4. Os operadores do SerVlyOmovel celuJar de tclecomulllca.,oes
podem proceder a instalayao,estabclecimento c exploraydo das
redes de telecomul1ica-;oes para a seu serv190 naclona! e
intemacional, em condi90es a serem fixadns em regu!amentayilo
especifica.
ARTIGO 71
(Instaura~io de processo)
I.
transitorio)
(Salvaguarda
do INCM, se mpre que t iver
conhecimento de i nfrac-;ao prevista n esta Lei, d eterminar a
instaura.,ao do competente processo crime e remete-Io Iientidade
competente.
2. As penas de multa previstas l1a presente Lei s1\oaplicadas
peJo Director-Oeral do INCM, mediante processo de transgressoes
e obedece ao formahsmo estabelecido na lei geral.
CAPiTULO XII
D1Sposi~Oes dlversas
ARriGO 67
do!! ~ircitos adquiridos)
I. a regime legal aprovado no desenvolvimento da Lei nil 14/
/99, de I de Novembro, hem como os titulos de licenciamento e
registos para 0 exercicio de IIctividades outorgadas ao abrigo dos
regimes legais e regulamentares aprovados no ambito das referidas
leis, rnantem-se em vigor, sem prejuizo das alterayi5esque decol1"11m
da presente Lei ou que venhama ser determinadaspelasrespectivas
regulamentayoes especificl1s.
2. as aperadores de redes e prestadores de serviQos de
telecomunica-;oes e de radiocomunica~oes, portadores de titulos
de licenclamento c registos, devem I1ctuahz81'0 conteudo d as
respectivas licelwas e registos no periodo de 9 meses, 11cantar dl1
data da entrl1daem vigor da presente lei.
ARTIGO72
(Tclecomunica~6es interditas)
(Norma rcvogat6ria)
1. Sao interditas as telecomunica90es que envolvam desrespeito
as leisou ponhamemcausaa seguranl;ado Estado,a ordempublica
e os bons costumes.
2. A vio!a.,ilo das disposu;oes previstas neste artigo constitui
infracl;ao punlvel nos termos da legisla9ao aplicavel.
1. Erevogada a Lei nQ 14/99, de I de Novembro.
2. as regulamentos aprovados ao abngo da Lei nO14/99, de 1
de Novembro, mantem-se em vigor na parle que nao contrl1rie a
presente Lei.
Aprovada peln Assembleia da Republica, 80S 22 de Abril de
2004.
ARIIGO 68
(Sigilo das comuniea90es)
E garantido 0 sigilo das comunica90es
transmltidas
atraves das
redes de telecomunica90es de uso publico, salvo os casos previstos
na lei em materia de processo criminal ou que interesse Ii seguran911
nacional e Ii prevelwao do terrorismo, criminalidade e delinquencia
organizadas.
a Presidente da Assembleia da Republica, Eduardo Joaqllllll
Ml/hJmbwc.
Promulgada em 19 de Junho de 2004.
Publique-se.
o Presidente da Repub,lica,JOAQUIMAI.nf:RTOCrn
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