2/ DE JULHO DE 2004 27/ 3. Para determinar se um operador detem uma posi~iio 2. Aos agentes a que.~e refere 9 numerQ anterior sac atribuidos significativa, 0 INCM deveanalisar0 respectivomercado,devendo cartoes de identifica~ao cujo modelo e condi~Oessao estabeleciaos os resultados da amilise serem publicados. pelo lNCM. 3. As regras pertinente~ Ii nomea~o, qualificafoes e conduta 4. A decisao do INCM sobre a designa~ao de um operador dos agentes de fiscaliZl'yaC).~aoelitabelecidas em r~gulamentafao com posi'rao significativa no respectivo merca.do deve ser aplicada imediatamente. especifica. CAPiTULO X ARTIGO 54 (Concorrencia 1. N enbum operador de redes 0 u prestador de servi'ros d e telecomunicaqoes deve assinar acordos, estabelecer entendimentos ou realizar qualquer pratiea concertada com outras entidades, com o objectivo de restringir ou distorcer a competit;ao no mercado. 2. Sao proibidas quaisquer altera'roes na estrutura do mercado que resultem de opera<;oes de fusao, aquisi<;ao de capital e outras, e que tenham como obJectivo ou efeito Jimitar a concorrencia no mercado das teJecomunica<;oes. 3. 0 operador c om postyao si gnificativa no m ercado d as telecomunicafi:oes nao pode abusar da sua posifi:ao, excluindo au limitando mjustamente a competi<;ao no mercado. 4. Quaisquer acordos que resultem de pniticas anti-concorrenciaiss 30 suspensos, d eclarados nulos e de n enhurn efeito. ARTIGO 55 (Operadores Regime sancionat6rio deslea) com posi~io significativa) 1. Considera-se que um operador de teJecomunica<;oes de uso publico configura urn operador com posifi:ao significativa se: a) constJtui urn inonop61io dejure; b) detem uma quota de mercado igual ou superior Ii 25% no respectivo mercado, seja este de telecomunica<;Oes ou geografico. ARTIGO57 . (Interferencia prejudicial) 1. Todo aquele que usar qualquer equipamento de de criar interfetencia a qualquer comunica~iio dos utentes autorizados a usar frequencias radioelectricas, sera punido com a pena de cineo mil milbOes a dez mil milhOes de meticais. 2. Apersistencia na interferencia apas notificafiio pelo lNCM, ao infractor ser-lhe-a aplicada a pena maxima de multa prevista no numero anterior. telecomunica<;oes com 0 proposito ARTIGO58 (Uso indevido de servl~o de telecomunica~6es) Sera punido com pena de sete mil milhoes de meticais, se pena mais grave nao couber, todo aquele que, sem licen<;a para tal, estabelccer uma rede de teJecomunicafao ou prestar urn servi~o de telecomunica'riio. ARTIGO 59 (Recusa de prestacio de jnforma~ao) 1. Comete crime de desobedienciaquaJiticadato"doaquele que se recusar a foroecer informa~oes sobre custos e procedi1J1entos 2. Umoperadorde telecomunicayoesde usopublico, com tima contabilisticos, informa<;oes sobre niveis de desempenho e niveis quota de mercado mferior a 25% no respectivo mercado, pode de venda, bem como .apresentar documentos, registos ou qualquer ser considerado operador com posi'rao significativa se, informa'rao exigidos pelo )NCM no exercicio das suasfunfoes individualmente ou conjuntamente com u ma empresa afiliada, de fiscaliza<;30. 2. A destruifiio ou altera~iio de qualquer documento que tenba detiver urn poderio no mercado que 'he pem1ite agir de uma forma informa~oes de natureza uti! ou impedimento de qualquer substancialmente independente em reJa'r3o aos seus competidores investiga~iio sobre a alegada transgressao, constitui crime de dano e consurnidores,devido: ou de falsifica'riio de documentos e sera punido nos termos da lei (I) a sua capacidade de influenciar 0 respectivo mercado; penal geral. b) a dimensao da sua quota e volume de.neg6cios em rela~ao 3. Comete crime de falsida~e e punido nos terrnos da lei penal ao volume total de neg6cios realizados no respectivo geral aquele que fomecer infonna~Oes faJsas que induzam em mercado, seja relativamente ~larea de telecomunica~Oes erro 0 lNCM. ou Ii area geografica de intluencia; ARTIGO 60 c) ao grau de intluencia que exerce sobre 0 acesso dos utiHzadores finais; (O~stru~io da informa~ao) d) ao acesso a tecursos financeiros e a sua experiencia na Comete crime de obstru'rao de informa<;ao todo aquele que oferta de servifos ao respectivo mercado. 3. Um operador de telecomunica~oes de uso publico deve ser considerado operadQt com posi~ao significativa noutro mercado estritamente ligado se as liga<;oes entre os dois mere ados forem tais que permitam ao operador de telecomunica'roes de uso pubhco, detentor de uma posi~iio slgnificativa num dos mel cados, influenciar o outro mercado. . ARTIGO 56 (Nomea~ao de agentes de fiscaliza~ao) 1.0 lNCM deve nomear agentes para realizarem as tarefas de fiscaJizar;ao,os quais no exerdcio das suns funr;oessao equiparados a agentes de autondade. modificar, enviando a traves do sistema de informa~iio, u ma mensagem ofensiva ou interferir, falseando 0 conteudo da mesn1a, com 0 intuito de provocar perturba'roes, e sera punido com pena de prisao de seis meses a dois anos e multa correspondente. ARTIGO61 (Uso fraudelento do sistema de telecomunica~oes) A pena de do is a oito aoos de prisao maior e multa de dais mil nulhoes a quatro mil milhOes de meticais, sera apticada a todo aquele que fizer usa fraudulento do sistema de telecomuni-ca'roes, com a inten~ao de evitar 0 cumprimento das suasobriga~oes legals, obtlver frauduJentamente urn servifo de le]ecomunica~oes ou se tiver 0 seu controlo.

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