Código Civil
Livro I – Parte Geral
Artigo 149º
(Actos praticados no decurso da acção)
1. São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz depois
de anunciada a proposição da acção nos termos da lei de processo, contanto que a
interdição venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou
prejuízo ao interdito.
2. O prazo dentro do qual a acção de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença.
Artigo 150º
(Actos anteriores à publicidade da acção)
Aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposição da acção
é aplicável o disposto acerca da incapacidade acidental.
Artigo 151º
(Levantamento da interdição)
Cessando a causa que determinou a interdição, pode esta ser levantada a requerimento
do próprio interdito ou das pessoas mencionadas no nº 1 do artigo 141º.
SUBSECÇÃO IV
Inabilitações
Artigo 152º
(Pessoas sujeitas a inabilitação)
Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou
cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique
a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo
abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger
convenientemente o seu património.
Artigo 153º
(Suprimento da inabilidade)
1. Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos
os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias
de cada caso, forem especificados na sentença.
2. A autorização do curador pode ser judicialmente suprida.
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Artigo 154º
(Administração dos bens do inabilitado)
1. A administração do património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal,
no todo ou em parte, ao curador.
2. Neste caso, haverá lugar à constituição do conselho de família e designação do
vogal que, como subcurador, exerça as funções que na tutela cabem ao protutor.
3. O curador deve prestar contas da sua administração.
Artigo 155º
(Levantamento da inabilitação)
Quando a inabilitação tiver por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas
alcoólicas ou de estupefacientes, o seu levantamento não será deferido antes que
decorram cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da
decisão que haja desatendido um pedido anterior.
Artigo 156º
(Regime supletivo)
Em tudo quanto se não ache especialmente regulado nesta subsecção é aplicável
à inabilitação, com as necessárias adaptações, o regime das interdições.
CAPÍTULO II
Pessoas colectivas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 157º
(Campo de aplicação)
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham
por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda
às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.
Artigo 158º
(Aquisição da personalidade)
1. As associações e fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento,
salvo disposição especial da lei.
2. O reconhecimento é individual e da competência do Governo, ou do seu
representante no distrito quando a actividade da associação ou fundação deva
confinar-se na área dessa circunscrição territorial.
1. Nos termos desta disposição, estabelece-se o princípio do reconhecimento da personalidade
jurídica por concessão. De acordo com este mesmo princípio, as associações e fundações só adquirem
personalidade jurídica a partir do momento em que haja um reconhecimento especial e casuístico das
mesmas. Sem este, o tal conjunto de pessoas, associadas entre si, ou o tal conjunto de bens, não chegam
a ocupar a condição de efectivas pessoas colectivas.
Sucede, porém, que a Constituição da República da Guiné-Bissau, no seu artigo 55º, fixa outro
princípio, no que diz respeito às Associações. Nesta disposição estabelece-se, no seu nº 1, que “Os cidadãos
têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações,...”. No
nº 2 do mesmo artigo fixa-se que “As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência
das autoridades públicas...”.
Aquilo que parece resultar daqui é que o princípio do reconhecimento da personalidade jurídica
por concessão deixa de ser aplicado às Associações. Há uma efectiva liberdade de associação, embora
a Constituição não especifique se existe ou não a necessidade de seguir determinado procedimento, para
que a pessoa colectiva em causa adquira personalidade jurídica.
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