Código Civil Contudo, cumpre salientar que, após se analisar alguma legislação guineense pós-independência, concluímos que certas Associações religiosas, desportivas ou políticas adquiriram personalidade jurídica através de Despacho. Ou seja, é graças a Despachos, publicados no Boletim Oficial, que é determinado o reconhecimento da personalidade jurídica de determinadas Associações, nos quais se fixa que os estatutos das pessoas colectivas sejam reduzidos a escritura pública. Em suma, este regime de concessão de personalidade jurídica, através de Despacho, está a concretizar o disposto no Código Civil, mas não respeita o sistema resultante do artigo 55º da Constituição da República da Guiné-Bissau. Consequentemente, é um sistema que padece de inconstitucionalidade, porque impõe formalidades para a constituição válida de Associações que a própria Constituição não parece exigir. Assim, entendemos que este artigo 158º do Código Civil deveria ter outra formulação, de modo a conjugar-se com o disposto no artigo 55º da Constituição da República da Guiné-Bissau, no que concerne às Associações, sob pena de inconstitucionalidade. Desta forma, só as Fundações estariam sujeitas ao sistema de aquisição da personalidade jurídica através do reconhecimento, enquanto que as Associações estariam sujeitas a um sistema distinto, em que bastaria uma escritura pública, com a publicação dos seus estatutos, contando que os seus fins não sejam contrários à Lei. Só assim se aplicará em pleno a efectiva liberdade de constituição de associações, que não se coaduna com a dependência do reconhecimento casuístico, através de um acto de autoridade. Quanto às Fundações, e como já foi dito, mantém-se o princípio do reconhecimento de personalidade jurídica através de concessão individual. 2. Tal como dissemos no comentário anterior, o reconhecimento individual das pessoas colectivas, a que o nº 2 se refere, só deve aplicar-se às Fundações, por virtude do artigo 55º da Constituição guineense, que contém outro sistema para as Associações. Para além disso, e atendendo à Lei nº 4/97, publicada no suplemento ao Boletim Oficial nº 48, de 2 de Dezembro de 1997, que estabelece a Organização Político-Administrativa do território, caberá ao representante do Governo, já não no distrito, mas sim na Região em causa ou no Sector Autónomo de Bissau, conforme os casos, reconhecer a Associação em causa (isto porque, como resulta do artigo 1º, nº 1 do mesmo Diploma, o território da Guiné-Bissau divide-se em Regiões, que, por sua vez, se subdividem em Sectores). Assim, na parte deste nº 2 em que se refere representante no distrito, devemos entender que se trata de representante na Região ou no Sector Autónomo. Artigo 159º (Sede) A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal. Artigo 160º (Capacidade) 1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins. 2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular. Artigo 161º (Aquisição e alienação de imóveis) 1. As pessoas colectivas podem adquirir livremente bens imóveis a título gratuito. 2. Carece, porém, de autorização do Governo, sob pena de nulidade, a aquisição de imóveis a título oneroso, bem como a sua alienação ou oneração a qualquer título. 66 É discutível o facto de saber até que ponto se deve ou não considerar que o nº 2 vigora ou não na Guiné-Bissau, nomeadamente no que diz respeito às Associações. Isto porque se entendermos que Livro I – Parte Geral quanto a estas existe liberdade de associação, sem dependência prévia de reconhecimento de personalidade jurídica, parece não fazer sentido que se exija autorização para a aquisição ou alienação de imóveis, a título oneroso. A título de curiosidade, cumpre dizer que em Portugal, e através do Decreto-Lei nº 469/77, de 25 de Novembro, este artigo foi totalmente revogado, sem que, no entanto, se tenha clarificado quais as razões que estiveram na base da revogação. Em comentário a esta situação, os Professores Pires Lima e Antunes Varela reputavam, à luz dos conceitos à época dominantes, estranha e incoerente a revogação, sobretudo tendo em conta o teor da Constituição Portuguesa de 1976, que evidenciava um certo teor marxista (cf. Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, 1987, p. 166). Artigo 162º (Órgãos) Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão colegial de administração e um conselho fiscal, ambos eles constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente. Artigo 163º (Representação) 1. A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado. 2. A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam. Artigo 164º (Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva) 1. As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações. 2. Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância. Artigo 165º (Responsabilidade civil das pessoas colectivas) As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários. Artigo 166º (Destino dos bens no caso de extinção) 1. Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva. 67

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