Código Civil
Livro I – Parte Geral
Artigo 88º
(Domicílio legal dos agentes diplomáticos portugueses)
Os agentes diplomáticos portugueses, quando invoquem a extraterritorialidade,
consideram-se domiciliados em Lisboa.
1. Na epígrafe desta disposição, vigente na Guiné-Bissau, deve substituir-se portugueses pela
expressão guineenses.
2. Quanto à formulação do artigo 88º do Código Civil, vigente no Ordenamento Jurídico Guineense,
a mesma deve ser a seguinte: “Os agentes diplomáticos guineenses, quando invoquem a extraterritorialidade,
consideram-se domiciliados em Bissau.”. Este domicílio deve considerar-se fixado em Bissau, uma vez
que a capital da República da Guiné-Bissau é em Bissau, tal como resulta expressamente do artigo 23º
da Constituição da República da Guiné-Bissau.
SECÇÃO IV
Ausência
SUBSECÇÃO I
Curadoria provisória
Artigo 89º
(Nomeação de curador provisório)
1. Quando haja necessidade de prover acerca da administração dos bens de quem
desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou
procurador, deve o tribunal nomear-lhe curador provisório.
2. Deve igualmente ser nomeado curador ao ausente, se o procurador não quiser ou
não puder exercer as suas funções.
3. Pode ser designado para certos negócios, sempre que as circunstâncias o exijam,
um curador especial.
Artigo 90º
(Providências cautelares)
A possibilidade de nomeação do curador provisório não obsta às providências
cautelares que se mostrem indispensáveis em relação a quaisquer bens do ausente.
Artigo 91º
(Legitimidade)
A curadoria provisória e as providências a que se refere o artigo anterior podem ser
requeridas pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
Artigo 92º
(A quem deve ser deferida a curadoria provisória)
1. O curador provisório será escolhido de entre as pessoas seguintes: o cônjuge do
ausente, algum ou alguns dos herdeiros presumidos, ou algum ou alguns dos interessados
na conservação dos bens.
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2. Havendo conflito de interesses entre o ausente e o curador ou entre o ausente e
o cônjuge, ascendentes ou descendentes do curador, deve ser designado um curador
especial, nos termos do nº 3 do artigo 89º.
Artigo 93º
(Relação dos bens e caução)
1. Os bens do ausente serão relacionados e só depois entregues ao curador provisório, ao qual será fixada caução pelo tribunal.
2. Em caso de urgência, pode ser autorizada a entrega dos bens antes de estes serem
relacionados ou de o curador prestar a caução exigida.
3. Se o curador não prestar a caução, será nomeado outro em lugar dele.
Artigo 94º
(Direitos e obrigações do curador provisório)
1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo o que não contrariar
as disposições desta subsecção.
2. Compete ao curador provisório requerer os procedimentos cautelares necessários
e intentar as acções que não possam ser retardadas sem prejuízo dos interesses do
ausente; cabe-lhe ainda representar o ausente em todas as acções contra este propostas.
3. Só com autorização judicial pode o curador alienar ou onerar bens imóveis,
objectos preciosos, títulos de crédito, estabelecimentos comerciais e quaisquer outros
bens cuja alienação ou oneração não constitua acto de administração.
4. A autorização judicial só será concedida quando o acto se justifique para evitar
a deterioração ou ruína dos bens, solver dívidas do ausente, custear benfeitorias
necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessidade urgente.
Artigo 95º
(Prestação de contas)
1. O curador provisório deve prestar contas do seu mandato perante o tribunal,
anualmente ou quando este o exigir.
2. Deferida a curadoria definitiva nos termos da subsecção seguinte, as contas do
curador provisório são prestadas aos curadores definitivos.
Artigo 96º
(Remuneração do curador)
O curador haverá 10% da receita líquida que realizar.
Artigo 97º
(Substituição do curador provisório)
O curador pode ser substituído, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer
interessado, logo que se mostre inconveniente a sua permanência no cargo.
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