Código Civil Livro I – Parte Geral Artigo 88º (Domicílio legal dos agentes diplomáticos portugueses) Os agentes diplomáticos portugueses, quando invoquem a extraterritorialidade, consideram-se domiciliados em Lisboa. 1. Na epígrafe desta disposição, vigente na Guiné-Bissau, deve substituir-se portugueses pela expressão guineenses. 2. Quanto à formulação do artigo 88º do Código Civil, vigente no Ordenamento Jurídico Guineense, a mesma deve ser a seguinte: “Os agentes diplomáticos guineenses, quando invoquem a extraterritorialidade, consideram-se domiciliados em Bissau.”. Este domicílio deve considerar-se fixado em Bissau, uma vez que a capital da República da Guiné-Bissau é em Bissau, tal como resulta expressamente do artigo 23º da Constituição da República da Guiné-Bissau. SECÇÃO IV Ausência SUBSECÇÃO I Curadoria provisória Artigo 89º (Nomeação de curador provisório) 1. Quando haja necessidade de prover acerca da administração dos bens de quem desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou procurador, deve o tribunal nomear-lhe curador provisório. 2. Deve igualmente ser nomeado curador ao ausente, se o procurador não quiser ou não puder exercer as suas funções. 3. Pode ser designado para certos negócios, sempre que as circunstâncias o exijam, um curador especial. Artigo 90º (Providências cautelares) A possibilidade de nomeação do curador provisório não obsta às providências cautelares que se mostrem indispensáveis em relação a quaisquer bens do ausente. Artigo 91º (Legitimidade) A curadoria provisória e as providências a que se refere o artigo anterior podem ser requeridas pelo Ministério Público ou por qualquer interessado. Artigo 92º (A quem deve ser deferida a curadoria provisória) 1. O curador provisório será escolhido de entre as pessoas seguintes: o cônjuge do ausente, algum ou alguns dos herdeiros presumidos, ou algum ou alguns dos interessados na conservação dos bens. 48 2. Havendo conflito de interesses entre o ausente e o curador ou entre o ausente e o cônjuge, ascendentes ou descendentes do curador, deve ser designado um curador especial, nos termos do nº 3 do artigo 89º. Artigo 93º (Relação dos bens e caução) 1. Os bens do ausente serão relacionados e só depois entregues ao curador provisório, ao qual será fixada caução pelo tribunal. 2. Em caso de urgência, pode ser autorizada a entrega dos bens antes de estes serem relacionados ou de o curador prestar a caução exigida. 3. Se o curador não prestar a caução, será nomeado outro em lugar dele. Artigo 94º (Direitos e obrigações do curador provisório) 1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo o que não contrariar as disposições desta subsecção. 2. Compete ao curador provisório requerer os procedimentos cautelares necessários e intentar as acções que não possam ser retardadas sem prejuízo dos interesses do ausente; cabe-lhe ainda representar o ausente em todas as acções contra este propostas. 3. Só com autorização judicial pode o curador alienar ou onerar bens imóveis, objectos preciosos, títulos de crédito, estabelecimentos comerciais e quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração não constitua acto de administração. 4. A autorização judicial só será concedida quando o acto se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos bens, solver dívidas do ausente, custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessidade urgente. Artigo 95º (Prestação de contas) 1. O curador provisório deve prestar contas do seu mandato perante o tribunal, anualmente ou quando este o exigir. 2. Deferida a curadoria definitiva nos termos da subsecção seguinte, as contas do curador provisório são prestadas aos curadores definitivos. Artigo 96º (Remuneração do curador) O curador haverá 10% da receita líquida que realizar. Artigo 97º (Substituição do curador provisório) O curador pode ser substituído, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que se mostre inconveniente a sua permanência no cargo. 49

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